Unip deve aceitar matrícula de estudante vítima de fraude na emissão de boleto bancário no site da instituição

O juiz federal Eduardo Pereira da Silva determinou que a Universidade Paulista (Unip) disponibilize a uma estudante o imediato acesso ao portal do aluno, às aulas e atividades do curso, bem como providencie imediatamente realização de sua matrícula. Ela havia sido impedida de continuar estudando na instituição de ensino após o não registro do pagamento da primeira mensalidade. Isso aconteceu, conforme sustenta a autora, porque emitiu boleto bancário para quitação do débito no site da faculdade, mas os dados foram fraudados, o que fez com que a instituição na registrasse o pagamento.

No entendimento do magistrado o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 da Lei nº 8.078/1990). O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode esperar dele, levando-se em consideração o resultado e os riscos que razoavelmente podem ocorrer (§2º, inciso II, do art. 14).

Para o magistrado, extrai-se dos autos que a impetrante emitiu boleto bancário no valor de R$ 362,67 no site da Unip para o pagamento da primeira mensalidade (matrícula) e que em virtude de fraude virtual os dados do boleto bancário foram alterados, não tendo o pagamento sido direcionado para a instituição de ensino. “Considerando-se que a instituição de ensino oferece o curso por meio da internet e que os boletos são emitidos online, não se pode negar que ocorreu defeito na prestação dos serviços, consistente na falha de segurança no site da universidade”, ponderou o juiz.

Assim, conforme o magistrado, a responsabilidade pelos fatos ocorridos é da instituição de ensino, uma vez que, ao disponibilizar a modalidade de ensino à distância e via internet, assume a responsabilidade decorrente do risco do empreendimento, isto é, pela ocorrência do fortuito interno.