Unimed terá de restituir consumidora que teve plano de saúde reajustado em 110%

A Unimed Goiânia terá de restituir uma consumidora que teve as mensalidades do plano de saúde reajustadas em 110%. O aumento foi aplicado em decorrência da variação de faixa etária, já que a beneficiária completou 59 anos. O reajuste foi considerado abusivo e excessivamente oneroso pelo juiz Abílio Wolney Aires Neto, da 9ª Vara Cível de Goiânia. O magistrado determinou que a cooperativa de saúde aplique os percentuais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior.

Advogado Artêmio Ferreira Picanço Neto.

A consumidora, representada na ação pelo advogado Artêmio Ferreira Picanço Neto, do escritório Rocha, Paiva e Picanço Advogados, narra na ação que contratou a prestação de serviço de plano de saúde em dezembro de 2005, com valor inicial de R$ 244,68, sendo que o valor pago até julho de 2016 era de R$ 355,18. Em setembro de 2016 foi surpreendida com o aumento de 110% sobre o valor da mensalidade, passando a pagar R$ 739,18, tendo a última mensalidade, do ano de 2017, cobrada em R$ 995,74.

Alega que realizou reclamação junto ao SAC e enviou um e-mail para a requerida, no entanto não obteve nenhum êxito. Diz que os reajustes ocorridos nas faixas etárias que afetam sobremaneira estes contratos causando cobrança abusiva por parte do contratado, são vedados não apenas pela Agência Nacional de Saúde (ANS), mas também pelo Conselho de Saúde Suplementar, com vista a evitar tais abusos.

A Unimed alegou que o reajuste de 110% tem previsão expressa no contrato. Além disso, que a consumidora recebeu contrato e os aditivos contratuais quando da sua celebração, bem como a tabela de preços do plano Unifamilia Cooperativo. Sustenta que a majoração na mensalidade da autora é absolutamente lícito.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, em princípio, o reajuste aplicado às mensalidades dos planos de saúde não é ilegal. Isso porque, encontra o artigo 15, da Lei nº 9.656/98, determina que a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos, em razão da idade do consumidor, deve estar prevista no contrato inicial e obedecer as normas expedidas pela ANS.

No caso em questão, porém, a referida cláusula contratual citada pela Unimed não indica os critérios utilizados para determinar o reajuste em valor tão expressivo. Assim, rompendo com o equilíbrio contratual, princípio fundamental das relações de consumo, a teor do que estabelece o artigo 4º, inciso III, do CDC, inviabilizando a continuidade dos contratos a segurados nessa faixa etária.

O magistrado salientou que admitir aumento tão elevado em idade crítica, 59 anos, significaria inviabilizar a continuidade do contrato por parte do consumidor, após anos de contribuição. “O que, à luz da Constituição Federal, não se admite. Razoável, assim, seja feita intervenção no contrato que se mostra abusivo de acordo com o CDC”, completou. O juiz ressaltou, ainda, que a Unimed não logrou êxito em comprovar que o montante do reajuste esteja em consonância com os adotados pela ANS.