Unimed Goiânia é condenada a indenizar cooperada por não autorizar radioterapia

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão monocrática que condenou a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à Ariene Branquinho Guimarães, por não ter autorizado procedimento urgente de radioterapia para tratamento de um câncer de mama. O voto unânime foi relatado pela desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, em agravo regimental em apelação cível, interposto pela Unimed, e originário da comarca de Goiás. O acórdão foi publicado nesta quinta-feira (2), no Diário da Justiça Eletrônico do TJGO.

Ariene Branquinho sustentou que a Unimed Goiânia não liberou autorização para que pudesse realizar um procedimento urgente de radioterapia, sob o argumento de que não havia cobertura contratual. Segundo ela, sua médica prescreveu que, após 20 dias do término da quimioterapia a que foi submetida, deveria se sujeitar a 30 sessões de Radioterapia Conformada Tridimensional, com a orientação de que este procedimento deveria ser realizado em até seis meses após a cirurgia que havia feito, em março de 2014.

Ao se manifestar, a Unimed Goiânia argumentou que a recusa não foi injustificada, pois no contrato com a segurada não havia previsão de Radioterapia Conformada Tridimensional.  A relatora, contudo, ressaltou que examinou o processo mais de uma vez, concluindo que o ato recorrido não deveria ser reconsiderado. “O ato fustigado está fundamentado na legislação vigente, nas cláusulas contratuais e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás”. Para ela, a recorrente praticou ato ilícito ao recusar cobrir a Radioterapia Conformada Tridimensional para o tratamento de câncer de mama da recorrida, vez no Contrato Padrão de Prestação de Assistência Médico-Hospitalar Uni-Saúde II, está consignado, em sua cláusula 3.1, que “a Unimed Goiânia assegura, aos usuários inscritos, assistência médica nos consultórios de médicos cooperados, em hospitais e ambulatórios, dentro da rede por ela mantida ou contratada, nas especialidades a seguir relacionadas: 37) Radioterapia”.

Nelma Perilo ponderou que “a recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de procedimento de Radioterapia Conformada Tridimensional, que esteja previsto no contrato, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, porquanto atinge a esfera interior do indivíduo, agravando-lhe o estado de angústia e aflição já abalado pela doença que o acomete”. Fonte: TJGO

gravo Regimental na Apelação Cível nº nº 432788-87.2014.8.09.0065 (201494327880).