UFG tem de indenizar doador de sangue por falso diagnóstico de Aids

A 13ª Vara da Justiça Federal de Goiânia determinou que a Universidade Federal de Goiás (UFG) indenize um homem que foi diagnosticado erroneamente como portador do vírus da Aids após coleta de sangue para doação. Ele receberá R$ 10 mil a título de reparação por danos morais.

Conforme informações do processo, após o resultado inicial, a mesma amostra foi submetida a novo teste, o qual também confirmou o diagnóstico apontando que o doador era portador de síndrome da imunodeficiência adquirida. No entanto, passados quatro meses, o autor foi convocado para colher nova amostra. Este novo exame, porém, teve diagnóstico negativo.

Ao decidir sobre o tema, o Juiz Federal Marcos Silva Rosa pontuou, inicialmente, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, sendo certo que a presença conjunta de três requisitos: conduta imputável ao agente público, dano experimentado pela vítima e a relação direta de causa e efeito entre a conduta e o dano, gera o dever de indenizar.

A conduta imputável ao agente perpetrou-se com o diagnóstico equivocado, por mais de uma vez, de doença incurável, de forte estigma social,  e a demora em corrigir a distorção, o que acarretou grande angústia ao autor.

Assim é que, ainda que o dano tenha ocorrido em esfera extrapatrimonial e prescinda de prova de prejuízo no plano concreto, a demonstração de violação de direito foi suficientemente comprovada e a relação de causalidade entre a conduta  e o dano, materializado num diagnóstico cujo equívoco e a demora na correção consubstanciam a relação de causalidade,  que fez nascer o dever  de indenizar.