UFG não pode convocar candidatos de lista de espera antes dos aprovados para as vagas disponíveis

Convocação de candidatos aprovados em posição inferior afronta princípios constitucionais. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) assegurou a uma estudante o direito de matrícula no primeiro semestre do curso de Medicina da Universidade Federal de Goiás (UFG). Ela foi aprovada em 24º lugar das 30 vagas disponíveis, pela ampla concorrência. Porém, classificados em lista de espera foram matriculados antes dela, sem terem de esperar o semestre seguinte. A decisão confirmou sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Jataí (GO).

Na ação, a autora narra que participou do Sistema de Seleção Unificada (SISU) da UFG, tendo sido aprovada para o curso de Medicina em sua segunda opção no campus de Jataí. Para a primeira opção, campus de Goiânia, ela alega não ter sido aprovada. Ressaltou ter se classificado em 24º lugar, ou seja, dentro das 30 vagas disponíveis para o curso.

Ela ainda argumentou que o curso possui ingresso no primeiro e segundo semestres, sendo que os 15 primeiros ingressariam no primeiro semestre e os demais no segundo. Entretanto, ante a desistência de alguns candidatos, foram preenchidas mais cinco vagas por meio de remanejamento, surgindo, posteriormente, mais seis vagas para ingresso já no primeiro semestre. Essas vagas, segundo a autora, foram preenchidas pela lista de espera, beneficiando candidatos aprovados em classificação inferior à sua.

Em primeira instância, o pedido da autora para matrícula já no primeiro semestre foi julgado procedente e confirmado pelo TRF1. “A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que, a despeito da legitimidade da adoção de critérios pela instituição de ensino para acesso ao ensino superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da razoabilidade e proporcionalidade”, afirmou a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, em seu voto.

A magistrada também explicou que, “na hipótese, tendo a UFG convocado candidatos em classificação inferior à da autora, para o preenchimento de vagas surgidas pela desistência de matrícula no 1º semestre/2016 do curso de medicina, mesmo que previsto no edital, afrontou os princípios constitucionais da razoabilidade, da impessoalidade e da isonomia, tendo em vista que a requerente fora preterida por outros candidatos com classificação inferior”. (TRF-1)