UFG deve matricular aluno no curso de Ciências Biológicas mesmo após o término do prazo para matrícula

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que determinou à Universidade Federal de Goiás (UFG) que procedesse à matrícula de aluno no curso de Bacharelado em Ciências Biológicas, mesmo após o término do prazo inicialmente estipulado pela instituição de ensino superior.
 
O estudante entrou com ação na Justiça Federal requerendo que sua matrícula fosse realizada pela UFG, tendo em vista que a divulgação do prazo para a realização da matrícula se deu exclusivamente pela internet. Ao analisar o pedido, o magistrado de primeiro grau entendeu que a internet é um veículo de comunicação ainda não acessível a todos os brasileiros, razão pela qual determinou que a universidade efetuasse a matrícula do impetrante.
 
A UFG recorreu ao TRF da 1.ª Região ao fundamento de que a sentença “acarreta burla à lei interna do certame a que se obrigou o aluno no momento da inscrição do exame vestibular”. Nesse sentido, “ultrapassado o prazo para matrícula, o indeferimento do pleito, por intempestividade, era a medida legal a ser adotada, sob pena de burla ao princípio da isonomia e autonomia universitária”, ponderou a instituição de ensino.
 
Os argumentos não foram aceitos pelo relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, que, em sua decisão, destacou que o estudante não perdeu o prazo para a efetivação da matrícula por desleixo, preguiça. “De fato, as peculiaridades do caso inferem que o impetrante não foi desidioso ao deixar de atender o prazo para a efetivação da matrícula no curso de Ciências Biológicas da UFG, uma vez que a convocação apenas pela internet demonstra a deficiência da publicidade, que comportaria amplos meios de divulgação”, disse.
 
O magistrado ainda destacou a condição socioeconômica do aluno, trabalhador rural, residente a 120 quilômetros do campus da universidade, e o prazo de apenas dois dias para a efetivação da matrícula. “Se as peculiaridades do caso, como o prazo exíguo e a deficiência na divulgação, apenas pela internet, afastarem a desídia do impetrante na efetivação da matrícula, demonstrando, ao contrário, o descuido da Administração, que deixou de observar os princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade, há de ser reconhecido o direito líquido e certo do Requerente à matrícula na graduação para a qual logrou êxito no certame seletivo 2012”, explicou o relator. A decisão foi unânime. (Fonte: TRF1)