TST confirma relação de emprego entre representante comercial e distribuidora alimentícia

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a relação empregatícia entre um representante comercial de produtos alimentícios (“secos e molhados”) para supermercados e a empresa A.S.E. Distribuição Ltda (Eldorado Distribuição), de Anápolis, no interior do Estado. A 8ª Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), que havia reformado sentença de primeiro grau. Na ocasião, a Turma declarou que o trabalhador foi empregado da empresa, no cargo de vendedor externo, e não representante comercial, dada a existência de subordinação jurídica.

Advogado Maurício
Advogado Maurício Corrêa representou o vendedor na ação.

Após ter o pedido negado em primeiro grau, o vendedor, representado na ação pelo advogado Maurício Corrêa, do escritório Maurício Corrêa Advogados Associados, entrou com recurso no TRT sob a alegação de que a empresa teria agido de má-fé, ao não registrá-lo como empregado, para não pagar as verbas trabalhistas devidas. Ressaltou que a decisão não levou em consideração depoimentos que comprovam que ele trabalhava diariamente e de forma exclusiva para a empresa, com subordinação direta ao seu supervisor, e que, inclusive, recebia cobrança de vendas todos os dias do gerente para que não fosse demitido.

No TRT, o caso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio, que explicou que a relação de emprego e a representação comercial autônoma são dois institutos jurídicos que guardam grandes semelhanças, mas que tem como elemento diferenciador a subordinação jurídica, que tem por característica o poder de direção, controle e fiscalização por parte do empregador. Segundo o magistrado, ao admitir que o vendedor prestou serviço nos períodos de setembro de 2007 a junho de 2008 e de junho de 2010 a fevereiro de 2014, a empresa atraiu para si o ônus de provar modalidade diversa da relação de emprego com o obreiro. Entretanto, segundo ele, a empresa não conseguiu provar que o trabalhador prestou serviço como representante comercial.

O desembargador Gentil Pio também observou que as testemunhas da empresa afirmaram que o obreiro não tinha metas a cumprir e não recebia cobranças por telefone para passar pedidos. Além disso, não havia controle dos pedidos passados pelo representante. No entanto, essas declarações foram consideradas inverossímeis pelo magistrado, já que a prestação de contas é dever do representante comercial autônomo conforme o artigo 28 da Lei 4.886/65.

Por outro lado, o desembargador considerou que a prova testemunhal produzida pelo obreiro demonstrou a existência de subordinação, bem como dos demais requisitos previstos no artigo 3º da CLT, como pessoalidade, onerosidade e habitualidade. Dessa forma, os membros da Quarta Turma declararam a existência de vínculo empregatício do obreiro, como vendedor externo, em dois períodos distintos, de setembro de 2007 a julho de 2008 e de junho de 2010 a março de 2014, já considerados os períodos de aviso prévio.

TST
No TST, ao receber o recurso, o ministro relator Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que a empresa não transcreveu ou indicou os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, objeto do apelo. O magistrado salientou que não basta ao cumprimento da exigência legal o mero resumo da decisão recorrida. “Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal”, disse. (Com informações do TRT-18)