TRT reduz valores de danos morais e estéticos em decorrência de acidente do trabalho

Ao julgar recurso ordinário interposto pela Celg Distribuição S.A – Celg-D, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) entendeu que as condenações por danos morais e estéticos arbitrados em R$30 mil reais eram excessivas e reduziu os valores para R$20 mil. A condenação foi imposta com o objetivo de reparar os danos sofridos por um trabalhador que, ao organizar postes de concreto no pátio da empresa, acidentou-se e ficou com sequelas físicas em suas mãos.

Ao iniciar seu voto, o relator, desembargador Daniel Viana, observou que há provas nos autos de que o acidente sofrido pelo obreiro em seu local de trabalho guarda relação com as atividades da empresa. O magistrado destacou que os danos físicos decorrentes do infortúnio trabalhista causaram sofrimento ao ex-empregado e devem ser indenizados tanto na esfera moral como na estética.

Para Daniel Viana, “as indenizações por danos morais e estéticos são cumuláveis, tendo em vista que têm origens diferentes. Com efeito, enquanto o dano estético decorre do afeamento pela lesão, pela deformação com sequelas permanentes facilmente percebida por outras pessoas, o dano moral está ligado ao sofrimento na esfera íntima da vítima”.

Todavia, o desembargador trouxe o entendimento para a fixação da indenização por danos morais e estéticos de inexistir critério matemático e exato hábil para nortear o julgador. Ele salientou que é necessário o uso do bom senso, combinado com a análise das condições socioeconômicas das partes, bem como a observação da natureza, extensão e gravidade do dano para que o valor arbitrado, ao atender sua função pedagógica, não gere ruína de um nem o enriquecimento sem causa do outro.

“Com base em tais premissas e, principalmente tendo em vista a extensão do dano causado, entendo que os valores fixados na origem são excessivos, razão pela qual reduzo o valor das indenizações por danos morais e estéticos de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00 cada, valor proposto pelo Exmo. Desembargador Elvecio Moura dos Santos, em divergência por mim acolhida”, afirmou o relator. Para ele, esses valores atendem às funções compensatória e pedagógica da condenação, além de estar mais condizente com os precedentes da 3ª Turma. A decisão foi unânime.

PROCESSO TRT – RO-0011129-72.2016.5.18.0015