TRT manda time pagar cláusula compensatória a jogador dispensado após lesão

A Quarta Turma de julgamento do TRT de Goiás reformou sentença de primeiro grau e determinou ao Grêmio Esportivo Anápolis S/A pagar o valor referente a cláusula compensatória desportiva, prevista na “Lei Pelé”, por dispensa imotivada de atleta profissional de futebol, após este ter sofrido lesão no tornozelo. Os desembargadores levaram em consideração o princípio da primazia da realidade, já que provada a atividade laborativa do trabalhador como atleta profissional de futebol do clube esportivo, assim como atuou em outros clubes como o Trindade, Aparecida e América de Morrinhos. No primeiro grau, o juiz havia afastado a aplicação da Lei Pelé e reconhecido apenas o vínculo empregatício entre as partes.

Conforme os autos, o trabalhador tinha sido contratado para laborar como jogador de futebol por meio de um contrato especial de trabalho desportivo com o Clube Grêmio de Anápolis, com vigência de 1º/1º/2014 a 30/6/2017. Entretanto, infortunadamente, o jogador sofreu uma lesão no tornozelo em um jogo amistoso realizado no dia 4/1º/2014, tendo sido despedido sem justa causa em seguida. Conforme o trabalhador, ele não teve assistência médica da empresa e teria recebido apenas um cheque correspondente ao saldo de salário.

A empresa negou vínculo empregatício com o jogador. Justificou que o jogador tão-somente passou por um período de testes no clube, sendo que, após a seleção, chegou ao resultado de que ele não foi aprovado para ser contratado como atleta profissional do clube. Afirmou também que o valor pago por meio do cheque corresponde apenas às despesas de locomoção. O juiz de primeiro grau reconheceu a existência de vínculo empregatício mas, “mediante a fragilidade da comprovação da efetiva contratação do autor como atleta profissional”, afastou a aplicação da Lei Pelé e negou os pedidos atinentes à cláusula compensatória desportiva e ao seguro por acidente de trabalho.

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o jogador interpôs recurso ao Tribunal requerendo a aplicação da “Lei Pelé”, para receber os valores referentes à cláusula compensatória, por ter sido despedido de forma imotivada antes do fim do contrato, sendo ele atleta profissional de futebol. O relator do processo, desembargador Gentil Pio de Oliveira, ao analisar o caso, afirmou que embora a empresa tenha afirmado que desconhece o contrato de trabalho apresentado pelo jogador, não é possível desconsiderá-lo como meio de prova, já que o contrato apresentado tem todos os dados pessoais do autor, o timbre do time de futebol e o respectivo número de identificação. “Portanto, a ausência do registro na entidade de administração de futebol não constitui óbice capaz de afastar o reconhecimento do pacto laboral de atleta profissional”, afirmou.

Assim, com base no princípio da primazia da realidade e atendidos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, o relator reconheceu que o jogador manteve vínculo empregatício com o clube reclamado, na função de atleta profissional de futebol, conforme a Lei 9.615/98, tendo a prestação de serviços se iniciado em 15/12/2013, quando começaram os treinos. Dessa forma, o Clube terá de pagar R$ 40 mil a título de cláusula compensatória e R$ 12 mil correspondentes ao seguro por acidente de trabalho, conforme cálculos baseados no que dispõe a Lei Pelé. Fonte: TRT de Goiás

Processo: RO-0010183-89.2014.5.18.0009