TRT-GO admite pela primeira vez incidentes de resolução de demandas repetitivas

O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) admitiu, pela primeira vez, dois incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e publicou editais intimando todos os interessados nas questões controvertidas para que se manifestem nos autos. Um dos incidentes trata da questão jurídica da isonomia salarial entre os eletricistas terceirizados da Celg e os integrantes de seu próprio quadro, enquanto o outro examina a natureza jurídica do vale-alimentação quando há participação do empregado no custeio do benefício.

Conforme explicou o chefe do Núcleo de Apoio ao Tribunal Pleno do TRT18, Daniel Soares, o rol de interessados é amplo e abrange advogados, partes, entidades públicas e privadas, além de sindicatos de patrões e empregados. Esses interessados têm prazo de 15 dias úteis para requererem admissão nos autos (amicus curiae), juntada de documentos e realização de diligências. Os dois editais foram disponibilizados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 31/01/18.

Até o momento, não foram marcadas audiências públicas para discutir essas questões de que tratam os incidentes. No entanto, conforme explicou Daniel Soares, o relator dos incidentes, que é o desembargador-presidente do TRT18, Platon Teixeira Filho, poderá designá-las caso julgue necessário, conforme disciplina o artigo 983, § 1º, do CPC/2015.

Entenda o IRDR

O incidente de resolução de demandas repetitivas foi introduzido pelo atual Código de Processo Civil (CPC) com o objetivo de racionalizar o tratamento dado pelo Judiciário a milhares de questões de direito que forem baseadas na mesma tese. O julgamento de um IRDR significará que a decisão valerá para todas as demandas semelhantes agrupadas em torno daquele incidente, ou seja, dará mais segurança jurídica aos jurisdicionados com a uniformização da jurisprudência do Tribunal onde a questão estiver sendo discutida.

Conforme o artigo 977 do CPC, o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal pelo juiz ou relator, por ofício; pelas partes, por petição; e pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.