Tribunal Pleno do TRT-GO aprova revisão de súmulas para adequação ao novo CPC

O Tribunal Pleno do TRT de Goiás aprovou nova redação das súmulas 3, 14, 28 e 35 em sua última sessão administrativa realizada no dia 18 de abril com o objetivo de adequar a jurisprudência do TRT goiano às alterações promovidas pelo novo Código de Processo Civil e pela Instrução Normativa n° 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe sobre as normas do CPC aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho.

As referidas súmulas passam a ter a seguinte redação, conforme a Resolução Administrativa nº 27/2017:

“SÚMULA Nº 3. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE MEDIANTE EXAME DOS DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

I – A teor do entendimento consubstanciado na súmula nº 456, I, do TST, é imprescindível a identificação do representante legal no instrumento de mandato outorgado pela pessoa jurídica, sendo inviável a análise das demais provas dos autos para verificação da regularidade do instrumento de mandato.
II – Detectada a irregularidade de representação, aplica-se o disposto nos incisos II e
III da Súmula nº 456 do TST, fixando-se o prazo de 05 (cinco) dias para que seja sanado o vício.”

“SÚMULA Nº 14. SALÁRIOS E OUTRAS ESPÉCIES SEMELHANTES. POSSIBILIDADE DE PENHORA. ART. 833, IV, §2º DO CPC. A impenhorabilidade de salários e outras espécies semelhantes, prevista no artigo 833, IV, do CPC, deve ser excepcionada somente nas hipóteses em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.”

“SÚMULA Nº 28. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARA O SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não são exigíveis os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 1.010, II, do CPC (CLT, art. 769).”

“SÚMULA Nº 35. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE ACOLHE A PRESCRIÇÃO TOTAL COM DATA ANTERIOR A 20/02/2013. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A sentença de mérito nos moldes do art. 269, IV, do CPC/1973, proferida em data anterior a 20/02/2013, fixa a competência residual da Justiça do Trabalho para prosseguir no processamento e julgamento da lide que envolve o pedido de complementação de aposentadoria em face de entidade de previdência privada.”

Na mesma sessão, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, manter as Súmulas nº 13 e 33, bem como a Tese Jurídica Prevalecente nº 1, deste Regional:

“SÚMULA Nº 13. PROCESSO DO TRABALHO. ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. É inaplicável ao processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, porque a matéria nele tratada possui disciplina própria na CLT.”

“SÚMULA Nº 33. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. PRAZO.
I.Na execução trabalhista a prescrição intercorrente será declarada, inclusive de ofício, nos casos de paralisação por exclusiva inércia do credor e de exaurimento dos meios de coerção do devedor (STF, súmula 327).
II.O prazo de prescrição é quinquenal, contado do exaurimento do prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80.”

“TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 1
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
A execução trabalhista prescreve em cinco anos após a expedição de certidão de crédito.”

Outra modificação foi realizada por meio da Resolução Administrativa nº 34/2017 que manteve a redação da Súmula nº 30 e cancelou a Súmula 19:

“SÚMULA Nº 30 SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS. APLICAÇÃO RETROATIVA. O princípio da irretroatividade é aplicável às leis e não às interpretações consolidadas, razão pela qual a nova súmula ou orientação jurisprudencial incide sobre os fatos ocorridos antes da sua edição, desde que no período de vigência dos dispositivos legais interpretados.”

“SÚMULA N° 19 NORMA COLETIVA. EFEITO RETROATIVO. As condições de trabalho estabelecidas em norma coletiva só têm validade no respectivo período de vigência, sem prejuízo da possibilidade de negociação sobre valores controvertidos atinentes a períodos anteriores.” Fonte: Justiça do Trabalho