Tribunal mantém condenação de auditores fiscais por improbidade administrativa

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de seis auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB), e de uma empresa, por ato de improbidade administrativa, em ação civil proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), condenando-os nas sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.

De acordo com a denúncia, os acusados se consorciaram com o objetivo de fraudar a RFB, promovendo a suspensão de débitos fiscais de uma empresa de pavimentação e de outras empresas irregulares. Eles recebiam o pagamento de percentual sobre as vantagens obtidas pelas empresas.

Em suas alegações recursais, um dos acusados sustentou que não há provas que demonstrem sua participação do suposto ato de improbidade. Dois acusados pleitearam gratuidade de justiça e alegaram cerceamento de defesa.

Para o relator do caso, juiz federal convocado José Alexandre Franco, “não há cerceamento de defesa que acarrete a nulidade da sentença quando o juiz, na qualidade de destinatário da prova, indefere aquelas consideradas irrelevantes para o seu julgamento”, de acordo com o art. 370 do Código Penal Civil. Para o magistrado, as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar as condutas praticadas pelos apelantes, dispensando a oitiva de outras testemunhas, que já foram ouvidas anteriormente e que não acrescentariam nos fatos apurados.

“Os requeridos, a um só tempo, com suas variadas condutas, infringiram normas que previnem atos de improbidade, como permitir, facilitar ou concorrer para que terceiros se enriquecessem ilicitamente mediante a manipulação de dados junto à Receita Federal, permitindo que dívidas de empresas fossem dadas como inexistentes/quitadas, em prejuízo ao erário”, afirmou o juiz federal.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento às apelações apenas para afastar a condenação em honorários de advogado, mantendo os demais termos da condenação.

Processo nº: 0019431-31.2000.4.01.3500/GO