Tribunal mantém alíquota zero a produtos de informática até dezembro de 2018

A 7ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, deu provimento a agravo interno garantindo a uma empresa a aplicação de alíquota zero a produtos de informática, prevista na chamada Lei do Bem, até dezembro de 2018, afastando a aplicação de uma medida provisória que revogava tal benefício fiscal.

O Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças (IBEF) Rio de Janeiro alega em seu recurso que o Programa de Inclusão Digital foi desenvolvido com o intuito de assegurar o acesso da população de baixa renda a produtos e serviços de informática, mas por meio de medidas que fomentem a escala e produtividade no setor, visando aumentar a competitividade das indústrias brasileiras de hardware, sem prejuízo do impacto social aos empregados do setor, que devem ser beneficiados com programa de participação nos resultados da empresa.

Sustenta que são inúmeros os ônus assumidos pelos contribuintes para terem direito às isenções de PIS e COFINS do Programa de Inclusão Digital revogadas abruptamente pela agravada, que não se confundem com isenções genéricas e abrangentes sobre certas mercadorias nacionais. Afirma, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da impossibilidade de revogação de benefícios como estes.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha destacou que quando se trata das isenções e das alíquotas zero, se está no campo da extrafiscalidade, no qual as normas se prestam a criar incentivos para direcionar e fomentar condutas dos contribuintes, sendo o intuito principal do Estado não a arrecadação, mas a intervenção no domínio econômico.

Neste caso, alega o magistrado, ao estabelecer a aplicação de uma alíquota zero, por mais de dez anos, o Estado criou justificadas expectativas naqueles contribuintes que se beneficiaram dela, na medida em que eles, amparados pela confiança gerada, fizeram investimentos alicerçados nessa confiança. Na medida em que esse mesmo Estado frustrou tal expectativa, pela edição da Medida Provisória 690/2015, revogando tal incentivo fiscal dado com prazo certo, é imperativo que se proteja a confiança gerada desse ato estatal que traiu a promessa pública constante de um termo certo para sua vigência, qual seja, dia 31.12.2018.

Com base nisso, argumenta o relator, o agravante fez investimentos, com base na confiança gerada, investimentos esses que foram frustrados, com a quebra da promessa, pela revogação do benefício da alíquota zero pela MP 690/2015, dando azo, então, à invocação do princípio da proteção da confiança como a derradeira garantia e último soldado de reserva do contribuinte, já que a garantia do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) somente se aplica às isenções.

A 7ª Turma, acompanhando o voto do relator deu ao agravo interno, para, reformando a decisão agravada, suspender a exigibilidade da cobrança dos tributos em questão, nos termos do art. 151, V, do CTN, afastando a aplicação do art. 9º da MP 690/2015, restabelecendo a vigência do art. 5º da Lei 13.097/2015 e assegurando a fruição do benefício fiscal até decisão final do processo ou até 31.12.2018.

Processo nº: 180817020164010000/DF