TRF-1 nega liberação de bens sequestrados na Operação Monte Carlo

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que indeferiu o pedido feito pela esposa de um réu em processo criminal de liberação do sequestro dos imóveis rurais, formulado em sede de embargos de terceiro, negando provimento às apelações da embargante e da União.

A embargante, em apelação, argumentou que os bens imóveis sequestrados não foram adquiridos com recursos de crimes referentes a jogatinas ou corrupção passiva; que não existe nenhuma relação entre os bens e o processo criminal a que seu esposo está respondendo; que foi incluída no negócio de uma das fazendas sequestradas a permuta de uma casa que pertencia a ela, comprovadamente recebida de seu pai por herança; que outro imóvel rural foi adquirido em 2008, sendo bem que pertencia à família do marido há duas décadas, mediante troca de um imóvel já pertencente ao seu esposo desde 1996, antes de seu ingresso na Polícia Federal; que não faz parte da relação processual criminal e que seu nome foi usado em empresa de fachada ou como “laranja” para lavagem de dinheiro.

A União, em seu recurso, sustentou que são cabíveis honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da embargante, não obstante tratar-se de matéria de sequestro de bens em sede de processo penal.

Segundo o voto da relatora, juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli, o sequestro dos imóveis rurais foi determinado no bojo das investigações da chamada Operação Monte Carlo, em que se apurava a existência de organização criminosa capitaneada por Carlinhos Cachoeira, sem sociedade com a família Queiroga, liderada por José Olímpio de Queiroga Neto, em atividade há mais de 16 anos, ligada à exploração ilícita de jogos de azar e de outros delitos relacionados, a exemplo de corrupção ativa, lavagem de dinheiro, além de delito ambiental.

A magistrada destacou que foram identificados vários integrantes do grupo que, de forma direta ou indireta, adquiriram expressivo número de bens imóveis com proveitos do crime, utilizando-se por diversas vezes de terceiras pessoas para ocultar a sua verdadeira propriedade.

Salientou a juíza convocada que os peritos constataram diversas inconsistências nas declarações de imposto de renda apresentadas pela embargante e seu cônjuge; que os dados informados na prestação de contas não são compatíveis com aqueles verificados na conciliação bancária; que as receitas de atividade rural apresentam inconsistências com a quantidade de bovinos vendidos, não foram considerados gastos como alimentação, energia elétrica, condomínio, IPVA, telefone e outros e, mesmo sem incluir tais gastos, os exames detectaram incompatibilidade na evolução patrimonial do casal.

De acordo com a relatora, a embargante foi devidamente intimada para apresentar os documentos que pudessem esclarecer as inconsistências, optando, contudo, a requerente por não apresentá-los.
A juíza esclareceu que a restituição de um bem só é cabível se não estiver sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, Código Penal), se não houver mais interesse sobre o bem na instrução da ação penal (art. 118, Código de Processo Penal) e se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelo requerente (art. 120, Código de Processo Penal).

Na hipótese, disse a magistrada, “a manutenção do sequestro se faz necessária, porquanto não preenchidos os requisitos necessários para deferimento do pedido” e asseverou que há indícios de participação do marido da apelante em esquema criminoso respaldado em documentos, escutas telefônicas judicialmente autorizadas, laudos periciais e provas testemunhais.

Ainda de acordo com juíza convocada, há, portanto, necessidade de os bens permanecerem vinculados ao processo penal, pois ainda têm relevância para o perfeito conhecimento dos fatos ocorridos, com repercussão útil no deslinde dos crimes ou até mesmo podendo esses bens se sujeitarem à pena de perdimento se ficar comprovado que se trata de produto adquirido com a prática do crime, razão pela qual eventual restituição, nesse momento, é temerária. Não preenchidos os requisitos que autorizem a restituição dos bens, revela-se prematuro o deferimento do pedido.

No tocante ao pedido da União de fixação de honorários advocatícios, a magistrada entendeu que o pleito carece de amparo legal “por não ser o caso de analogia com o princípio da sucumbência vigente no processo civil, uma vez que a previsão de pagamento da verba honorária decorrente da sucumbência no CPP é compatível com a finalidade e o interesse público do processo penal, que não lida com questões privadas, de fundo patrimonial, existindo, apenas, previsão legal de condenação em custas”.

Processo nº: 0013576-51.2012.4.01.3500/GO