TRF-1 mantém condenação de envolvidos em fraude para ingresso em universidade

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento às apelações de dois réus condenados por fraude em vestibular de universidade federal. Os acusados apresentaram recurso ao TRF1 contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que os condenou pela prática do crime de estelionato tentado, previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Segundo a denúncia, no ano de 1999, um dos réus teria oferecido a um candidato uma vaga no curso de medicina da na Faculdade de Medicina de Montes Claros mediante o pagamento de R$ 40.000,00.

Na seleção de junho de 2001, o estudante aceitou a proposta do fraudador para ingressar na Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, efetuando sua inscrição no certame e enviando os documentos a um cúmplice que providenciou a falsificação necessária para que outro participante do esquema pudesse fazer a prova no lugar do estudante.

Um dos réus foi contratado pelo mentor do esquema para transportar o falso candidato até ao local das provas. O acusado obteve aprovação na primeira etapa. Durante a segunda etapa do vestibular, a coordenação do certame recebeu denúncia anônima a respeito da fraude e acionou a polícia.

Em apelação, um dos réus pretende ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo, sustentando que não existem provas contundentes a respeito de sua participação nos fatos delituosos.

O outro réu alegou preliminar de nulidade por não ter sido oferecida proposta de suspensão condicional do processo. No mérito, pede sua absolvição ou o reconhecimento de participação de menor importância no delito.

No voto, o relator do processo, desembargador federal Ney Bello, destacou que “o delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro com o fim específico de obter vantagem ilícita”. Assim, é necessária a presença do elemento subjetivo específico do tipo, consistente no dolo de obter lucro indevido, destinando-o para si ou para outrem.

Para o magistrado, a materialidade e a autoria do delito de estelionato majorado tentado – art. 171, § 3º, c/c o art. 14, II, do CP – estão suficientemente comprovadas nos autos. “As provas demonstram que os ora apelantes tentaram fraudar concurso vestibular em universidade pública federal com o intuito de obter vantagem econômica”.

O desembargador, entretanto, afirmou que deve ser reformulada a dosimetria da pena, reduzindo-a em virtude da ausência de registros criminais noticiando a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado. Exclusão do cálculo das penas dos réus as circunstâncias agravantes previstas no art. 62, IV, do CP, por ser ínsita aos delitos contra o patrimônio. A vantagem econômica constitui motivação própria destes tipos de delito. Substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direitos.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento às apelações dos réus. (TRF-1)