TRF-1 confirma condenação por contrabando de medicamento

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença do Juízo da 10ª Vara Federal de Goiás para conceder a justiça gratuita a um apelante em razão de sua hipossuficiência econômica. A Corte manteve, entretanto, a pena de um ano de reclusão imposta ao réu pela prática do crime de contrabando previsto no artigo 334, § 1º, d, do Código Penal.

Consta dos autos que, em 30 de agosto de 2008, policiais rodoviários federais abordaram um ônibus de turismo proveniente do Paraguai, ocasião em que constataram a existência de vários medicamentos de procedência estrangeira trazidos ilegalmente para o Brasil. Foram encontrados em poder do recorrente 30 cartelas do medicamento denominado Pramil Sildenafil 50mg, de comercialização proibida no Brasil, conforme a Resolução n. 766/2002.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau condenou o réu a um ano de reclusão, o que o motivou a recorrer ao TRF1 ao argumento de que “o fato de estar ocupando uma das poltronas nas quais os medicamentos foram encontrados não lhe atribui a propriedade dos mesmos”. Requereu, dessa forma, sua absolvição. Pleiteou também a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950.

O Colegiado acatou parcialmente as razões do apelante. “Em se tratando do medicamento Pramil de origem paraguaia, de importação, uso e comercialização proibida em todo o território brasileiro, porém não de medicamento falsificado, responde o réu pelo crime de contrabando previsto no artigo 334, do Código Penal”, ponderou o relator, juiz federal convocado Alderico Rocha Santos.

Com relação ao pedido de assistência gratuita, o magistrado ressaltou que, “tratando-se de acusado assistido pela Defensoria Pública da União, é de ser deferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita”. A decisão foi unânime.