Trabalhador sócio de pessoa jurídica tem direito a receber seguro-desemprego, entende juiz federal

Um trabalhador que consta como sócio de pessoa jurídica ativa conseguiu na Justiça o direito de receber seguro-desemprego. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia negado o benefício sob o argumento de que, por possuir CNPJ, o beneficiário teria renda. Ao analisar o caso, porém, o jJuiz federal substituto Felipe Bouzada Flores Viana, da 4ª Vara Federal de Uberlândia (MG), observou que ser sócio de pessoa jurídica, por si só, não implica a necessária conclusão da existência de renda. O magistrado determinou também o pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

O beneficiário, representando na ação pelo advogado Juliano Rezende Lima, do escritório Melo Oliveira Rezende Advogados, relata que atuou como auxiliar administrativo entre janeiro de 2016 e abril de 2017. Ao ser dispensado da função, procurou o INSS para perceber o seguro-desemprego. O INSS, porém, não liberou o benefício sob o argumento de que ele possuia renda própria. Conforme explica, desde o início do ano de 2015 a empresa vinculada ao seu CPF não exerce qualquer atividade empresarial, tampouco gera qualquer rendimento.

Em sua sentença, o magistrado observa que, ainda que a finalidade da constituição de “empresas” seja a obtenção de lucro, é cediço que mais de 90% dos microempreendimentos brasileiros deixam de funcionar já nos dois primeiros anos por absoluta falta de viabilidade econômica. No caso em questão, o juiz ressalta que o trabalhador, apesar de ter constituído sociedade empresária, não auferiu qualquer rendimento a partir dessa atividade econômica no ano de 2015 em diante, conforme documentos apresentados.

O magistrado salienta ainda que a União nada produziu a título de prova, apenas se limitando a afirmar que a autora possuía renda, sem minimamente demonstrar qual era e em qual patamar. “Os fatos permitem plenamente concluir que a ilação promovida pela União a respeito da existência de renda pela mera figuração como sócio de pessoa jurídica foi equivocada, inexistindo impedimento legal à percepção do benefício”, disse Viana.

Suficiente
Em suas alegações, a União ponderou que, pelo fato de o trabalhador ter sido sócio de pessoa jurídica seria ele possuidor de renda, incidindo na vedação constante no artigo 3º, V, da Lei nº 7.998/90. O magistrado, porém, lembrou na sentença que a hipótese prevista na referida norma exige que a renda seja suficiente à própria manutenção e da família, não bastando uma renda irrisória qualquer para impedir o pagamento da verba no período de desemprego.

O magistrado acrescentou ainda que, se o empreendimento proporcionasse alguma renda substancial, dificilmente seria possível ao autor da ação manter vínculo de emprego, ante a incompatibilidade da condição de empregado com a condição de autônomo.

Entendimento
O advogado Juliano Rezende Lima observa que a sentença vem em consonância com o entendimento sedimentado de outros Tribunais Regionais Federais. Segundo diz, entendimento diverso implicaria em burla à Lei n. 7.998/90, pois todos os requisitos para a percepção do benefício previdenciário foram cumpridos.

“Outrossim, presumir que a simples participação como sócio de empresa seria prova da percepção de renda é uma ficção, distante da realidade nacional, em que a grande maioria dos microempresários cessam suas atividades nos primeiros anos de exercício e, devido à alta carga tributária, não são capazes sequer de encerrar suas empresas”, diz.