Trabalhador que atuava em turno ininterrupto consegue horas extras

O Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região manteve decisão que concedeu a um trabalhador o direito de receber extras da jornada laborada acima da 6ª diária. Ele laborava em turno ininterrupto de revezamento, escala 4×4 de 12 horas, sem autorização em negociação coletiva. A decisão é da Segunda Turma do TRT-18. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios.

A desembargadora manteve decisão de primeiro grau que reconheceu que o trabalhador laborou em regime de turno ininterrupto de revezamento. E, considerando que a empresa não demonstrou a existência de norma coletiva a autorizar a majoração da jornada, deferiu as horas excedentes à 6ª diária, com adicional de 50% e reflexos. O trabalhador foi representado na ação pelos advogados Fabrício de Morais Jacinto e Aksel Candido Araújo, do escritório Morais & Araújo advogados.

Advogados Aksel e Fabrício atuaram na causa

Em suas alegações, a empresa diz afirmou que a jornada praticada pelo trabalhador era cumprida dentro do parâmetro de 44 horas semanais estabelecido pela Constituição Federal. Sustenta que o pagamento de horas extras sem a prestação de trabalho suplementar promove o enriquecimento sem causa do trabalhador.

Ao analisar o caso, a desembargadora salientou que, no período abrangido pela condenação, de janeiro a setembro de 2016, a jornada do trabalhador é incontroversa, das 19 horas às 7 horas ou das 7 horas às 19 horas, na escala 4×4. Por esse motivo, o juízo singular determinou a apuração das horas extras conforme cartões de ponto juntados. Assim, segundo a magistrada, totalmente descabida a alegação no sentido de que a jornada fixada na sentença seria incompatível com a realidade fática.

A desembargadora observa que os controles de ponto do trabalhador revelam, sem sombra de dúvidas, que ele cumpria jornada em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas habituais em torno de 11 horas. Não há nos autos, porém, norma coletiva autorizando a jornada praticada.

“Nesse passo, ausente a norma coletiva autorizadora da majoração da jornada em turnos ininterruptos, o trabalhador estava sujeito à jornada de 6 horas por dia (art. 7º, XIV, da Constituição Federal e Súmula 423 do TST), fazendo jus ao pagamento, como extras, da jornada laborada acima da 6ª diária ou 36ª semanal”, completa.