Todeschini terá de indenizar consumidor que comprou móveis planejados, mas não recebeu a mercadoria

Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis foi a relatora do recuso no TJGO.

Wanessa Rodrigues

A Todeschini  terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a um consumidor que comprou móveis planejados de uma representante da marca, mas não recebeu a mercadoria. Além disso, terá de restituir a quantia de R$ 27 mil, que foi paga pelos móveis. A determinação é dos integrantes da Quarta Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Ela manteve sentença dada

Consta na ação que o consumidor comprou os móveis Todeschini na loja Prima Casa Móveis Planejados Ltda., de representação da marca na cidade de Rio Verde. O comprador entrou com ação de cobrança c/c indenização por dano moral por inexecução do contrato entabulado contra a fabricante. A empresa entrou com recurso contra a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo consumidor em relação à loja em que os móveis foram adquiridos.

Para tanto, aduziu que os supostos problemas com a compra do mobiliário contratado, se de fato existiram, foram por conta da parte excluída do litígio, que firmou o contrato dito não cumprido, bem como recebeu o valor pago. Porém, ao analisar o caso, a magistrada disse que inexiste litisconsórcio obrigatório entre a empresa vendedora dos móveis planejados negociados e a fabricante dos aludidos bens.

Sandra Regina Teodoro Reis observa que a demanda pode ser ajuizada contra qualquer dessas pessoas jurídicas isoladamente, é perfeitamente possível a desistência postulada somente em relação a uma delas. Até porque, segundo salienta a magistrada, no caso em questão, a sociedade excluída sequer ainda havia sido citada.

A magistrada ressalta que, apesar de o contrato ter sido firmado junto à Prima Casa Móveis Planejados, o consumidor comprou móveis Todeschini em loja de representação da marca. Sendo assim, acreditando no prestígio e na tradição da fabricante, que à luz do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, é responsável solidariamente com o revendedor pelo produto comercializado.

“Tendo em vista que nos próprios contratos de aquisição dos planejados constam o logotipo da empresa fornecedora, que, diga-se de passagem, permitiu o uso de sua marca pelo estabelecimento comercial para a viabilização do negócio, por óbvio, deve ela também fazer parte da contenda, respondendo a eventuais prejuízos advindos deste ajuste”, diz a magistrada. Além disso, diz que o fato de não ter participado da própria negociação não exime a recorrente de reembolsar o consumidor.