TJGO mantém promoção de 25 PMs ao posto de coronéis

Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) confirmou sentença que mantém as promoções de 25 tenentes coronéis da Polícia Militar (PM) do Estado para o posto de coronéis, realizadas em julho e dezembro de 2009, julho de 2010 e julho de 2012. As promoções eram questionadas pelo Ministério Público (MP-GO) no caso que ficou conhecido como ‘Farras dos Coronéis’, investigado pela instituição desde 2010.

A decisão é do desembargador Carlos França
Relator do recurso, desembargador Carlos Alberto França.

A decisão é dos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Carlos Alberto França, que manteve sentença dada pelo então juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Ari Ferreira de Queiroz (que foi aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ).

O MP-GO ajuizou ação civil pública para a anulação de portarias de promoção de Coronéis, ocorridas em 2009, 2010 e 2012. O argumento é o de que as portarias padecem de vícios formais e do ranço de desvio de finalidade, por serem oriundas de suposto desvirtuamento do instituto da agregação e de leis que considera inconstitucionais ou casuísticas. Defende, ainda, a incompatibilidade do artigo 19, II, da Lei Estadual nº 8.000/75, com o artigo 75 da Lei Estadual nº 8.033/75,

Além disso, o MP-GO diz no apelo que o magistrado atuante no feito teria ignorado os princípios constitucionais da Administração Pública, o que culminou com um decisum “esdrúxulo ao concluir que era impossível ‘despromover’ os oficiais da PM-GO em razão dos princípios da hierarquia e da disciplina”. No entender do MP, “a ‘despromoção’ dos 25 coronéis beneficiados ilegalmente com agregações fajutas trará um sopro de moralidade e de respeito às leis no âmbito da Polícia Militar do Estado de Goiás”.

Ao analisar o recurso, o desembargador salienta que não há se falar em revogação tácita do artigo 19, inciso II, da Lei Estadual n. 8.000/75, por suposta incompatibilidade com o artigo 75, caput, parágrafo 2º, e 76, da Lei Estadual n. 8.033/75. O magistrado explica que, uma cuida especificamente dos critérios e condições das promoções e, a outra, dispõe sobre o estatuto geral dos militares, a exemplo do que ocorre na esfera federal (art. 20 da Lei n. 5.821/72 e art. 80 da Lei n. 6.880/80).

No tocante ao suposto malferimento das disposições do art. 169, parágrafo 1º, da Constituição Federal, há de se frisar que as promoções ao posto de Coronel decorrente de agregação não criam novo cargo sem autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias. Isso porque, segundo o magistrado, o cargo vacante, nestas hipóteses, já existe, sendo certo que com a aplicação da norma contida no artigo 19 da Lei nº 8.000/75, somente se estará preenchendo o cargo desocupado (vacante).