TJGO entende ser legal emissão de novos títulos pela Estância Pousada do Rio Quente para Cia Thermas

Wanessa Rodrigues

Os sócios da Pousada do Rio Quente perderam uma batalha na Justiça. Representados pela Rioquentte Sociedade Nacional dos Proprietários da Pousada, não conseguiram a nulidade de atos jurídicos decididos em assembleia e que permitiram a emissão de 7.295 títulos patrimoniais pela Estância Thermas Pousada do Rio Quente em favor da Cia Thermas do Rio Quente. Assim, permanece o direito da Cia Thermas em votar em assembleias para deliberar sobre assuntos pertinentes ao local.

A decisão foi dada pela desembargadora Elizabeth Maria da Silva, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A magistrada indeferiu pedido formulado pelos sócios para atribuir efeito suspensivo à apelação cível, o que suspenderia os efeitos da sentença dada pela juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Karine Thormin da Silva. Em primeiro grau, foi negada a anulação dos títulos considerando o prazo decadencial, já que os documentos foram emitidos entre os anos de 1972 a 2008.

“Considerando o decurso de tempo decorrido, entendo que não é razoável, somente agora, a parte autora argumentar a nulidade das referidas assembleias, ou seja, depois de inúmeros investimentos por parte da segunda requerida, sob pena de configurar analogia à nulidade de algibeira, que tem sido combatida pelos Tribunais, no âmbito processual”, disse a juíza de primeiro grau.

Em comunicado aos sócios, a Rioquentte informou que, diante da decisão, a Pousada corre sério risco pois, com a prevalência dos votos da Cia Thermas, qualquer assunto votado pode ser exclusivamente por ela aprovado ou rejeitado, inclusive a dissolução da própria Pousada. Isso porque, a Cia tem a maioria dos títulos. A associação afirma que o jurídico contratado já trabalha nos recursos cabíveis para para reverter a situação. Convoca, ainda, todos os sócios para Assembleia Geral Ordinária, que deverá acontecer no próximo mês de abril.

Segundo afirmam os sócios, os títulos foram emitidos em desacordo com Contrato Particular de Incorporação, Empreitada, Locação de Serviços e Administração, firmado em junho de 1968 e vigente até 2018 – firmado entre a Estância Thermas Pousada do Rio Quente e a Cia Thermas do Rio Quente. Alegam que, como o contrato está vigente e surtindo seus efeitos, não há como se falar em decadência do direito para pedir o reconhecimento de atos nulos. Isso porque, estando em vigor, não houve termo inicial para contagem da decadência.

Elucida que os 7.295 títulos patrimoniais emitidos a partir de 1979, a título de ‘ressarcimentos’ das mais diversas rubricas (pintura, retrofit, reformas, etc), burlam vedação contratual expressa acerca da possibilidade de a Cia Thermas se beneficiar somente com o lucro da cinquentenária exploração comercial que lhe foi outorgada ab initio.

Quanto ao perigo de dano irreversível, assevera que a ausência de efeito suspensivo à apelação faz com que a Cia Thermas possa exercer nas futuras assembleias da ‘Estância’ o direito de voto com 9.358 títulos. Assim, observam que, ela sozinha, possui poderes para aprovar qualquer pauta que seja de seu interesse.

Decisão
Ao analisar o caso, a desembargadora observou que o contrato firmado entre a Estância e a CIA não possui cláusula restritiva e, por isso, não se pode afirmar que haveria irregularidade na emissão de novos títulos. Além disso, que nota que a autorização para emissão de novos títulos foi votado em assembleia, sem qualquer oposição dos associados, nem impugnação posterior, de acordo com a ata apresentada.

A magistrada completa, ainda, que o simples fato de constar no pacto de incorporação, empreitada, locação de serviços e administração, que a título de pagamento a incorporadora Cia Thermas receberia 5,1 mil títulos, não enseja a impossibilidade de auferir outros, por conveniência dos contratantes, em razão da atividade econômica que desempenha, bem ainda, pelo longo prazo estabelecido em contrato. Quanto ao prazo decadencial, a Maria Elizabeth observa que o pacto foi celebrado por um ato único, sendo a prestação de natureza contínua, prolongando-se no tempo, razão pela qual, a contagem do prazo decadencial começa a fluir a partir da data da assembleia.