TJGO entende que não cabe ao MP controle sobre cobrança de honorários em ação previdenciária

O Ministério Público não tem competência para questionar a cobrança de honorários previdenciários pelos advogados no valor correspondente a 50% da verba discutidas nas ações contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) sem prova da incapacidade, absoluta ou relativa, dos idosos que contrataram os serviços dos causídicos. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que deve  prevalecer a autonomia da vontade das partes e a preservação do contrato. O caso analisado é de um comarca onde tem havido muitos questionamentos pelo MP sobre as verbas honorárias cobradas nesse tipo de ação: Jaraguá.

Em ação civil pública, o órgão ministerial jaraguense conseguiu decisão favorável de primeiro grau contra uma advogada que atua na comarca. Conforme apontado no processo, o juízo de origem deferiu antecipação dos efeitos da tutela, declarando a nulidade das procurações outorgadas à causídica com poderes para receber ou autorizar o levantamento de valores depositados em contas judiciais pelo INSS, em razão de ação previdenciária que patrocina. A sentença também determinou que a profissional se abstivesse de cobrar honorários nas causas previdenciárias de idosos sob pena de multa de R$ 50 mil para cada contrato firmado.

Inconformada, ela levou o caso ao TJGO. O relator do processo, desembargador Norival Santomé, integrante da 6ª Câmara Cível, asseverou que a apontada abusividade no conteúdo dos contratos de prestação de serviço representa ofensa ao princípio da autonomia da vontade. Mas, para ele, “se abusos existem, entendo, em princípio, que toca ao órgão de classe da categoria sua fiscalização, devendo aquele que se sinta prejudicado levar sua irresignação ao conhecimento daquela categoria”.

Para o magistrado, não cabe a terceiros – no caso, o MP – “a possibilidade de controle dos honorários advocatícios, uma vez que não restou demonstrada qualquer vício no contrato firmado entre a advogada recorrente e seus clientes”. Considerou que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pode trazer mais prejuízos à advogada recorrente do que aos seus clientes, uma vez que, até o momento, “não vislumbrou vício na vontade de contratar e nem a hipótese descrita no art. 74, inciso I do Estatuto do Idoso”.

E lembrou também o fato de que a própria seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) divulgou comunicação afirmando que a questão acerca dos honorários contratuais fixados em 50% em princípio não fere o Código de Ética.

Honorários contratuais

Em abril passado, o desembargador Federal João Luiz de Sousa, do Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF-1) também cassou decisão que determinou a redução de honorários contratuais em ação previdenciária em tramitação em Jaraguá. Na época, o juiz de primeiro grau havia atendido pedido do MP e reduzido os honorários de uma advogada já na fase final do feito e na iminência de se expedir a RPV, considerando abusiva a fixação dos honorários advocatícios contratuais em 50% das parcelas vencidas ou atrasadas, reduzindo tal percentual para 30%.

O juiz de 1º grau também determinou a expedição de três alvarás, um no valor de R$ 933,82 referente aos honorários sucumbenciais, outro com o percentual de 70% do valor restante da RPV para a parte autora na demanda e outro com o percentual de 30% do valor restante da RPV para a patrona constituída/agravante.

O desembargador federal, ao apreciar o caso, contudo, consultou a tabela de honorários estabelecida pela OAB-GO, a qual fixa que nos contratos de honorários que envolvem ações previdenciárias, em se tratando de contrato quota litis, em que o pagamento é feito somente na hipótese de êxito, o limite ético de contratação é de até 50% das parcelas vencidas ou atrasadas.

Processo 201691702056