TJGO entende que ação por improbidade administrativa exige indícios suficientes de autoria

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) rejeitou inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta contra o ex-prefeito de Moiporá, Nilson Rodrigues da Silva. Ele foi acusado de ter cometido multas de trânsito em veículo público, no importe de aproximadamente R$ 7.939,94, não ter pagado o valor e nem ter instaurado processo administrativo para apurar as infrações. Porém, o juiz substituto em 2º grau Fábio Cristóvão de Campos Faria entendeu não haver nos autos indícios suficientes da prática do ato ímprobo e de autoria do ilícito praticado pelo ex-prefeito.

Advogado Juberto Jubé.

Os integrantes da 2ª Câmara Cível do TJGO seguiram o voto do relator do recurso para reformar decisão de primeiro grau dada pela juíza da Vara das Fazendas Públicas de Ivolândia, Raquel Rocha Lemos. A magistrada recebeu a petição inicial por entender que havia indícios de um suposto ato de improbidade administrativa. O ex-prefeito foi representado na ação pelo advogado Juberto Ramos Jubé, que ingressou com Agravo de Instrumento contra a referida decisão.

O Município de Moiporá ajuizou ação civil pública por ato de improbidade contra o ex-prefeito em razão de ele, supostamente, ter cometido as referidas infrações. Alega o que houve recusa no recebimento da notificação e que não foi instaurado procedimento administrativo por parte do então gestor do Município para apurar a responsabilidade quanto às infrações de trânsito. Colacionou aos autos cópia de notificações endereçadas a ele, além de relatórios das multas.

Entretanto, segundo o relator do recurso, o Município de Moiporá não demonstrou os indícios suficientes de autoria do ex-prefeito no cometimento das infrações de trânsito. Limitando a imputá-lo como autor do ato ilícito pelo fato de não ter instaurado procedimento administrativo para apurar a responsabilidade quanto às infrações. “O autor da ação presumiu a culpa do agravante em face de suposta ilegalidade verificada não demonstrou o elemento subjetivo, tampouco os indícios suficientes de autoria”, disse Fábio Cristóvão.

O magistrado salientou que a lei de improbidade administrativa estabelece um procedimento acautelatório próprio para assegurar o ressarcimento aos cofres públicos. Exigindo a existência de indícios suficientes de responsabilidade do réu pela
prática do ato ímprobo que causou dano ao erário. E esse procedimento especial exige, além das condições genéricas da ação (legitimidade das partes, o interesse e a possibilidade jurídica do pedido), a presença da justa causa, consubstanciada em
elementos sólidos que permitem a constatação da tipicidade da conduta e a viabilidade da acusação.

Conforme explicou o relator, é necessário demonstrar, no ajuizamento da ação, a tipicidade da conduta e indícios suficientes de autoria. O intuito é evitar o que a prática forense chama de “lides temerárias”, processos que, pela total ausência de elementos de
convicção, constatável desde a ruptura da inércia jurisdicional, não têm aptidão para conduzir à prestação da tutela jurisdicional pretendida.

“Embora evidenciada a imposição de multas de trânsito, não há nos autos indícios suficientes da prática do ato ímprobo e de autoria do ilícito praticado pelo ex-prefeito”, disse. O magistrado completou ainda que, se não demonstrou o elemento subjetivo, não se pode presumir a culpa do agravante pelo fato narrado, sob pena de configuração de uma verdadeira responsabilização objetiva do réu. “E, se a finalidade do mandamento constitucional é de punir atos ímprobos com severas sanções, não faz sentido processar uma ação sem indícios suficientes de autoria do suposto ato ilícito”, completou.