TJGO declara a inconstitucionalidade da lei de tombamento do Morro do Mendanha

Morro do Mendanha, em Goiânia

A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás julgou, à unanimidade, procedente ação direta de inconstitucionalidade movida pela Procuradoria-Geral de Justiça, declarando inconstitucional a Lei n° 9.419/2014 do Município de Goiânia. A lei dispõe sobre o tombamento, registro e enquadramento do Morro do Mendanha e das manifestações religiosas realizadas naquela área.

A norma, que autorizou o Executivo a realizar o tombamento do Morro do Mendanha, teve origem parlamentar, mas elaborada de forma alheia às disposições da Constituição Estadual. Conforme sustentado na Adin, o tombamento deve ser sempre resultante de vontade expressa do poder público, manifestada por ato administrativo, precedido de processo administrativo, no qual são apurados os aspectos que materializam a necessidade de intervenção na propriedade privada para a proteção do bem tombado. Além disso, as medidas de tombamento implicam atividades de administração, que devem ficar a cargo do poder investido de dar exequibilidade às normas gerais e abstratas emanadas do Legislativo, neste caso, o Poder Executivo.

A lei, conforme demonstrado na ação, afrontou a reserva da administração, uma vez que compete ao Executivo a prática de atos de administração típica e ordinária e a disciplina de sua organização e de seu funcionamento.

A Procuradoria-Geral de Justiça sustentou ainda que autorizar o Executivo a proceder ao tombamento de bens móveis ou imóveis específicos ou dispor sobre providências singelas inseridas nas atividades administrativas é matéria exclusivamente relacionada à administração pública a cargo do chefe do Executivo. Portanto, admitir a possibilidade de autorização legislativa para realizar o tombamento em casos concretos e específicos por meio de lei não abstrata significa aceitar o exercício de função executiva pelo Poder Legislativo, violando-se o princípio da separação dos poderes.

Destacou-se ainda que o ato legislativo que autorizou o tombamento violou as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa do particular proprietário. Isso porque, uma vez instituído o tombamento por ato administrativo, deveria ser dada oportunidade ao proprietário de impugná-lo, demonstrando, por exemplo, que o bem não tem valor histórico, artístico ou cultural que justifique a implementação da restrição ao direito de propriedade. Fonte: MP-GO