TJGO concede hc para trancar TCO contra advogados e representantes da subseção de Formosa

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) concedeu Habeas Corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) em favor dos advogados e representantes da diretoria da subseção de Formosa. Os integrantes da Primeira Câmara Criminal do TJ acolheram o pedido de trancamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), apresentado pelo promotor de Justiça de Formosa, João Paulo Cândido S. Oliveira, após os representantes da subseção publicarem nota de repúdio à sua conduta profissional, pelo uso de “termos e expressões que resultaram em ofensa direta aos advogados”.

O presidente da OAB-GO, Lúcio Flávio de Paiva, diz que a decisão do TJ-GO restabelece o equilíbrio de forças na dinâmica do processo. “A imunidade do advogado na defesa dos direitos de seus constituintes deve ser, com muito mais razão, estendida aos dirigentes de Ordem, que atuam na defesa da dignidade de toda a classe e das prerrogativas dos advogados. Assim, a OAB-GO não admitirá que tentem calar a advocacia e seus dirigentes com o manejo de ações cíveis e penais sem fundamento. Ganham com a decisão a advocacia e a cidadania goianas.”

O presidente da Comissão de Prerrogativas, David Soares, afirma que foi uma importante decisão do TJ não só a favor da advocacia, mas de toda a sociedade. “Ao garantir a imunidade material dos advogados, legalmente prevista no parágrafo segundo do artigo 7º da Lei 8.906/94, o Tribunal potencializou o desempenho profissional voltado à cidadania, à defesa dos direitos dos cidadãos, obstaculizando a tentativa de inibir a atuação da advocacia”, destacou.

Caso
O representante do Ministério Público estadual ingressou com ação civil pública perante a 2ª Vara Cível de Formosa por improbidade administrativa em desfavor de três advogados, que ocuparam o cargo de secretário municipal de Negócios Jurídicos e de Assessores Jurídicos, por supostamente não terem observado princípios da atividade administrativa quanto à inexigibilidade de licitação. Na petição inicial o promotor teria se utilizado de termos e expressões que resultaram em ofensa aos advogados. Diante do fato, os representantes da subseção publicaram nota de repúdio por seu ato.

O promotor de Justiça, no entanto, alegou suposto cometimento de crime de injúria pela diretoria da subseção, após a expedição de nota oficial. Ele remeteu ofício à 11ª Delegacia Regional de Polícia, com objetivo de que a conduta dos diretores da Subseção fosse apurada no âmbito criminal.

Assim, deu início ao TCO, que foi remetido ao Juizado Especial Criminal, contra os cinco advogados que compõem a diretoria da subseção: Carlos Ribeiro de Oliveira (presidente da subseção de Formosa), José Hamilton Araújo Dias (vice-presidente), Marcos Antônio Andrade (secretário-geral), Frederico de Melo Reis (secretário-geral-adjunto) e Mateus Lôbo Silva (diretor-tesoureiro).

Diante da ação, a OAB e CFOAB entraram com HC na Turma Recursal de Formosa. Conseguiram a liminar, mas o mérito foi inferido pela Turma Recursal. O presidente da OAB-GO, Lúcio Flávio de Paiva, chegou a ir até a Formosa para fazer a sustentação oral do caso. A OAB-GO, no entanto, entrou com recurso e com novo HC no TJ-GO. O HC foi distribuído para relatoria do desembargado Itaney Francisco Campos, que o acatou, sendo seguido pelo voto de todos os desembargadores da Primeira Câmara Criminal.

Decisão
Na decisão, o desembargador-relator determinou o trancamento do TCO em curso perante o Juizado Especial Criminal de Formosa. “A meu ver, a nota de repúdio tencionou estabelecer a reprovação a respeito do ato praticado pelo promotor de Justiça, sem exorbitar da correlação com a petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa chancelada pelos integrantes do Ministério Público”, afirma o desembargador.

Ele ainda sustentou que não há delito quando o sujeito ativo age com animus criticandi (intenção de estabelecer julgamento desfavorável ou juízo de reprovação sobre outrem em razão de seus efeitos) e reconheceu a imunidade funcional prevista no Estatuto da Advocacia.