TJGO afasta aplicação da Súmula 519 do STJ e defere honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença

Wanessa Rodrigues

Pela primeira vez após o novo Código de Processo Civil (NCPC), o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou a aplicação da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e determinou o pagamento de honorários advocatícios em um caso em que houve rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão foi dada pela desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, da 4ª Câmara Cível do TJGO. A magistrada reformou decisão de primeiro grau dada pelo juiz da 6ª Vara Cível de Goiânia, José Ricardo M. Machado.

O advogado Oto Lima Neto

A Súmula 519 do STJ dispõe que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. O NCPC, porém, prevê, no parágrafo 1º do artigo 85, que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

No caso em questão, um credor relata que requereu o cumprimento provisório da sentença proferida em sede de Ação de Resolução Contratual cumulada com Restituição de Importâncias Pagas e Indenização por Danos Morais. Acrescenta que uma das empresas executadas apresentou impugnação, que foi rejeitada. Ao proferir sua decisão, porém, o magistrado de primeiro grau não determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede do incidente processual.

Assim, o credor, representado na ação pelo advogado Oto Lima Neto, do escritório Lustosa & Lima Sociedade de Advogados, opôs Embargos de Declaração aduzindo omissão relativa ao pedido de condenação da empresa ao pagamento dos referidos honorários. O magistrado os desproveu sob o fundamento de que a Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença consubstancia mero incidente processual, razão pela qual não haveria incidência daquela verba sucumbencial.

Além de citar o NCPC, ao analisar o caso, Nelma Branco Ferreira Perilo explicou que a Súmula 519 do STJ visa afastar o bis in idem (repetição) quanto à fixação dos honorários advocatícios. Isso porque, uma vez interposta e rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não faria sentido fixação de outra verba honorária a favor do patrono do credor, considerando-se que é arbitrada, via de regra, no início da fase processual.

No caso em questão, porém, não houve o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Além disso, a magistrada lembra que uma das executadas realizou o depósito, nos termos do permitido pelo artigo 520, parágrafo 3º, do CPC, o que ilide a multa e os honorários. “Razão pela qual não há falar em bis in idem. Logo, não há que se falar em aplicação do enunciado da súmula 519 do STJ”, diz.

Valorização
O advogado Oto Lima Neto observa que o espírito na nova legislação processual civil brasileira claramente valoriza o serviço desincumbido pelo profissional advogado, razão pela qual ampliou o campo de aplicação dos honorários advocatícios. “Além de prever o aumento de verba sucumbencial anteriormente arbitrada em razão da necessidade de prática de novos atos processuais, e, portanto, aumento de trabalho para o profissional, como ocorre, por exemplo, nas hipóteses de interposição de recursos”, completa.

Ao enaltecer o posicionamento da Corte Goiana, em especial o substancioso voto da relatora, o advogado Oto Lima afirma que “este paradigmático acórdão do TJGO traduz uma vitória para toda a advocacia, que vem colhendo os frutos das substanciais alterações trazidas pelo novo CPC, no que se refere aos honorários advocatícios”.