Testemunha é condenada a pagar multa de mais de R$ 15 mil por mentir em audiência

Em ação trabalhista proposta contra a companhia de alimentos BRF S.A., foi comprovada a culpa excessiva do ex-funcionário da empresa e autor da ação. A indenização por danos morais e materiais, dentre outras demandas pleiteadas pelo trabalhador, foi julgada improcedente pela juíza Mariana Patrícia Glasgow, da Vara do Trabalho de Jataí (GO), município distante 320 quilômetros de Goiânia. Isso porque, houve contradições nos depoimentos da testemunha da parte autora, que demonstraram que ela faltava com a verdade. Para o advogado Rafael Lara Martins, tal entendimento é resultado do atual contexto da Justiça do Trabalho.

“A Reforma Trabalhista trouxe uma nova era nos processos trabalhistas. Mais do que nunca, é necessária muita responsabilidade na propositura de demandas”, avalia. Neste sentido, ele toma como base o fato em questão, já que neste, diante das inconsistências das provas e das afirmações da testemunha, seria possível prever que o empregado não conseguiria o seu intento em juízo. “Com o advento da Lei 13.467/2017, o advogado passa a ter ao seu alcance outras formas de buscar a solução do litígio que podem evitar surpresas desagradáveis ao empregado que eventualmente perder a ação”, lembra.

Dentre essas surpresas desagradáveis que podem ocorrer durante o processo, está a verificação da prática de crime de falso testemunho. No caso desta ação da vara trabalhista de Jataí, a juíza Mariana Patrícia Glasgow considerou que a testemunha do ex-funcionário tentou enganar a Justiça e, com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), condenou-a a pagar uma multa equivalente a R$ 15.172,75 à companhia BRF. Além da condenação, a magistrada determinou a expedição de ofício à Polícia Federal, a fim de que seja instaurado inquérito para a verificação da prática de crime de falso testemunho, conforme previsto no artigo 342 do Código Penal.

SENTENÇA 0011000-70.2016.5.18.0111