Suspensão de nomeações para cargo de enfermeiro do Hospital das Clínicas da UFG é mantida

Por unanimidade de votos, o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia que suspendeu a contratação da quinta colocada e aprovada, em concurso para o emprego público de Enfermeiro – Saúde da Mulher – Obstetrícia, com lotação no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás. O Mandado de Segurança (MS) 10050-35.2018 foi impetrado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) com o objetivo de reverter decisão de primeiro grau que suspendeu as contratações do concurso público 06/2015.

Uma candidata aprovada no certame em questão ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho em Goiânia para suspender a convocação do candidato aprovado na 5ª colocação sob o argumento de ter sido aprovada em 1º lugar no concurso considerando as vagas reservadas para pessoas negras e pardas (PNP). Alegou que foram convocados 5 candidatos da ampla concorrência para o cargo de por ela pleiteado e nenhum dos candidatos aprovados da lista de pessoas negras e pardas, o que teria ocasionado preterição na ordem classificatória do concurso, contrariando a Lei 12.990/14, que dispõe sobre a reserva vagas para pessoas negras em concursos públicos.

O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, por meio de liminar, suspendeu então a posse e a contratação da quinta colocada e já convocada da classe ampla, em concurso público para o cargo de Enfermeiro – Saúde da Mulher – Obstetrícia.

Para questionar essa decisão, a Ebserh ingressou com o MS junto ao TRT18 argumentando que a suspensão causou desordem nas escalas de trabalho do HC, além de a autora da ação trabalhista não ter direito líquido e certo à nomeação, pois não foi aprovada entre as duas vagas destinadas a ampla concorrência.

A entidade informou que as duas vagas originalmente oferecidas no certame ainda não haviam sido preenchidas, em razão dos três primeiros colocados no concurso não terem sido sequer nomeados para as vagas. Assim, não teria ocorrido criação de novas vagas, o que propiciaria o direito à convocação dos candidatos pessoas com deficiência (PCD) ou PNP.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, ao analisar a decisão questionada, afirmou que a decisão de primeiro grau está “revestida de contornos de razoabilidade”, ao evitar a possibilidade de ocorrer uma posse que poderia ser anulada bem como não permitir a posse da candidata P.N.P.. A relatora ressaltou que o mérito – a origem das vagas e as vagas previstas para cotistas – da ação trabalhista será apreciado pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, uma vez que é matéria daquele processo.