TJGO cassa decisão por juiz goiano se negar a ouvir testemunha

A promotora de Justiça Ariane Patrícia Gonçalves teve contrarrazões em recurso acolhidas pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que anulou sentença proferida no Programa Justiça Ativa na comarca de Padre Bernardo, em relação a processo envolvendo a ré Eliene da Gama Silva Barbosa. A anulação ocorreu em razão do reconhecimento de ausência de fundamentação idônea e pela dispensa imotivada e arbitrária de testemunha imprescindível no caso. A decisão do tribunal acolheu apelação da ré e as contrarrazões do MP. O voto também se fundamentou em parecer da 27ª Procuradoria de Justiça.

Conforme relatam os autos, em 2013, o Ministério Público de Goiás (MP-GO) ofereceu denúncia contra Eliene da Gama por prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Em seguida, foram realizadas duas audiências de instrução, a primeira em 2014 e a segunda em 2017, durante o projeto Justiça Ativa, com sentença do juiz André Rodrigues Nacagami.

Descontente com a resposta penal, a sentenciada recorreu a decisão alegando, preliminarmente, a recusa imotivada do juiz em ouvir a testemunha ocular Ângela Augusto da Silva, e sustentando, no mérito, a absolvição por deficiência de provas ou ausência de conduta culposa. Ao se manifestar no recurso, a promotora Ariane Patrícia defendeu a reforma da decisão de primeiro grau e a absolvição da ré.

De acordo com a promotora, o juiz, ao sentenciar, não analisou nenhuma prova produzida na audiência de instrução anterior à da Justiça Ativa, além de dispensar testemunha imprescindível ao esclarecimento do caso de maneira imotivada, apesar de pedido expresso pela defesa. Enfatizou ainda que situações como essa têm sido corriqueiras durante as instruções processuais no projeto Justiça Ativa, o que acaba comprometendo a qualidade da prestação jurisdicional.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, reconheceu que o julgador restringiu-se em transcrever o crime de homicídio culposo, deixando de apontar a conduta da ré caracterizadora da ausência de cuidado e culpa. Reconheceu que o juiz, ao invés de adentrar o caso concreto e analisar detalhadamente as provas apuradas, limitou-se em fazer digressões genéricas e afirmar que o elemento culpa estava devidamente comprovado nos autos, sem sequer indicar prova específica ou concreta da conduta culposa da acusada, capaz de justificar a solução condenatória. Também afirmou em seu voto que a dispensa de testemunha representou grave prejuízo à ré.

Encampou em seu voto a alegação da defesa e do Ministério Público, de que a não realização da oitiva da testemunha dispensada imotivadamente representou grave prejuízo à ré, uma vez que a defesa já havia apontado a imprescindibilidade do depoimento na manifestação escrita, reforçando o pleito durante a audiência de instrução e julgamento. Ainda assim, o julgador indeferiu o pedido ao fundamento que a diligência pleiteada apenas serviria para retardar a entrega da prestação jurisdicional, sem contudo indicar porque a prova seria desnecessária.

Constatada a falta de fundamentação e a patente violação aos preceitos normativos, os julgadores do TJGO acordaram, por unanimidade, pela anulação da sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para se ouvir a testemunha dispensada e, na sequência, proferir-se uma nova decisão sem os vícios apontados. Fonte: MP-GO