STF nega paridade entre aposentados e os atuais ocupantes de cargo em comissão

Com o argumento de que os institutos da estabilidade financeira e da paridade entre ativos e inativos não garantem aos aposentados a vinculação de seus proventos à remuneração do cargo em comissão anteriormente ocupado, o Supremo Tribunal Federal (STF) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, com base na Lei Delegada nº 04/2003, concedia a servidor inativo tal vinculação.

A decisão ocorreu no julgamento do recurso extraordinário nº 565.136/GO, interposto pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO).

Ao acolher tese da PGE-GO, a suprema corte afastou a isonomia em razão da inexistência de direito adquirido a regime de cálculo de remuneração, bem como pelo fato de que a paridade determinada no artigo 7º da EC 41/03 deve ser observada entre os servidores inativos e os servidores em atividade beneficados pela estabilidade financeira, e não entre aqueles e os atuais ocupantes do cargo em comissão.

Com isso, o servidor aposentado não faz jus ao acréscimo remuneratório da Lei Delegada nº 04/2003 concedido aos ocupantes de cargo em comissão.

Atuaram no feito os procuradores do Estado Andréia Adourian, Cláudia Pimenta, Renata Monteiro, Valeska Frazão e Valkíria Costa.