STF analisa competência para julgar ações contra CNJ e CNMP

O Supremo Tribunal Federal começou o julgamento que vai delimitar quais tipos de ação contra o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público deverão ser processadas e julgadas pelos ministros da corte. A questão ainda não tem regras claras, porque a Constituição Federal afirma que compete ao STF processar e julgar originariamente “as ações” contra o CNJ e o CNMP. Com isso, atos dos dois conselhos têm sido questionados no STF por meio de Mandados de Segurança, Ações Cíveis Originárias e Ações Originárias.

A discussão foi iniciada na sessão da última quarta-feira (30/4), mas suspensa por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O alcance da norma (alínea “r” do inciso I do artigo 102 da Constituição) é apreciado com base em uma Questão de Ordem e em um Agravo Regimental. Nos dois casos, os ministros relatores já avaliaram a necessidade de limitar a competência do Supremo.

Na Questão de Ordem ligada à Ação Originária 1.814, um juiz tenta anular procedimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e do CNJ que determinaram desconto, em seu subsídio, de valores relacionados ao adicional por tempo de serviço. O caso foi remetido ao Supremo pela Justiça Federal em Minas Gerais. O relator, ministro Marco Aurélio, avaliou que a competência para julgar a ação é da primeira instância da Justiça Federal. Em seu voto, ele diz que os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem.

“A referência a ações [expressa na Constituição] alcança tão somente Mandado de Segurança”, avaliou o relator. “É impróprio interpretar-se o que se contém na citada alínea ‘r’ a ponto de proclamar que toda e qualquer ação a envolver o Conselho Nacional de Justiça ou o Conselho Nacional do Ministério Público e, portanto, ajuizada contra a União, seja da competência do Supremo.” O ministro avalia que o questionamento de medidas dos conselhos não poderia ser feito diferentemente dos atos do presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado, do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal, quando apenas cabe ao STF apreciar Mandado de Segurança.

Agravo Regimental
No outro processo — Agravo Regimental na Ação Cível Originária 1680 —, oito destinatários de delegações provisórias de serviços notariais/registrais de Alagoas tentam anular ato administrativo praticado pelo CNJ. Eles questionam decisão do ministro Ayres Britto (aposentado) que apontou a incompetência do STF para processar e julgar a ação.

O ministro Teori Zavascki manteve o mesmo entendimento, com a tese de que só podem chegar ao Supremo ações tipicamente constitucionais: Mandados de Segurança, Mandados de Injunção, Habeas Corpus e Habeas Data. Ele afirmou que já há controle normativo para evitar eventuais excessos cometidos por juízes de primeiro grau no julgamento de ações que questionam atos do CNJ e do CNMP.

“Nesses casos, o próprio legislador, certamente preocupado com eventuais excessos ilegítimos, cercou o procedimento comum com diversas medidas de garantia. Assim, há expressa vedação legal à concessão de medidas provisórias, cautelares ou antecipatórias em ações dessa natureza”, escreveu, citando o parágrafo 1º do artigo 1ª da Lei 8.437/1992. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.