Setransp não pode exigir que idosos façam recadastramento anual do Passe Livre

O juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, determinou que o Setransp (Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia) deixe de obrigar as pessoas com mais de 65 anos a fazerem o recadastramento anual do cartão Passe Livre. O magistrado entende que a gratuidade do transporte coletivo é direito do idoso e a medida exigida pela empresa estaria dificultando o acesso ao benefício.

Consta do autos, que o Setransp exige que os idosos, maiores de 65 anos, realizem, na ocasião de cada aniversário, o recadastramento do cartão Sit-Pass para que assim possam ser beneficiados com o direito de se locomoverem gratuitamente por meio de transporte público. Se a determinação não for cumprida, a pena aplicada é o bloqueio automático do cartão.

Dessa forma, o Ministério Público Estadual (MP) moveu ação civil com pedido de liminar, alegando que, “a única exigência legal para a obtenção do passe livre é ser maior de 65 anos, conforme determina a Constituição Federal, por isso a exigência da empresa é desnecessária e abusiva”. Antes do MP, a União dos Passageiros no Transporte Coletivo de Goiás (UNIPass) também questionou o caso.

O MP-GO ainda ressaltou que, para que os idosos possam fazer o recadastramento no Passe Livre, esses são submetidos durante horas ao “martírio e sofrimento” na espera por atendimento em filas quilométricas, sem nenhum conforto e alimentação adequados, o que coloca em risco a integridade física de pessoas já em idade avançada e, às vezes, com saúde debilitada. Já a UNIPass afirmou que, “por tais motivos, muitos desistem de procederem ao recadastramento, perdendo o direito líquido e certo de usufruírem do transporte gratuito, à vista do bloqueio automático do cartão”.

juiz ricardo teixeiraEm defesa, o Setransp concordou que o Passe Livre é um direito dos idosos, mas, apesar disso, declarou que a imposição do cadastramento anual é previsto no artigo 11, do Decreto Estadual n° 4253/94, o qual “autoriza a instituição gestora do sistema de bilhetagem a proceder ao recadastramento dos beneficiários constantemente”, afirma.

Porém, ao analisar o caso, Ricardo Teixeira  pontuou que o Decreto Estadual mencionado pela empresa foi regulamentado pela Lei Estadual nº 12.313/94, que prevê no artigo 1º a seguinte redação: “fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder transporte gratuito aos maiores de sessenta e cinco (65) anos, às pessoas carentes portadoras de deficiência física, sensorial, mental, ou renal e educandos do ensino básico, também carentes, até 12 (doze) anos de idade incompletos, no Sistema Integrado de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Goiânia, (…)”.

No mesmo sentido, o juiz cita o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003: “art. 39, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1º, para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade”.

Isto posto, Ricardo Teixeira asseverou que o Estatuto do Idoso repete a previsão legal contida na Constituição Federal, acrescentando que para que o maior de 65 anos tenha acesso à gratuidade do transporte coletivo público, basta que esse apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. Portanto, o juiz concluiu que a companhia, em razão de impor a exigência do recadastramento, está agindo em total desacordo com a norma constitucional.

Por consequência, o magistrado decidiu que, “não pode o Setransp obrigar os maiores de 65 anos, que tem direito a transporte coletivo gratuito, a procederem recadastramento anual, tal conduta é abusiva”. Ele estipulou multa diária no valor de R$ 10 mil, em caso de descumprimento da medida liminar, e ainda acrescentou que infrações devem ser denunciadas ao MP. Fonte: TJGO

Processo 0143106.89.2010.8.09.0051