Sete novas súmulas integram a jurisprudência do TRT de Goiás

O Tribunal Pleno editou mais sete súmulas que vão compor a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), números 62 a 68. Elas foram aprovadas na sessão administrativa realizada no dia 15 de agosto e tratam da competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento de contribuição em prol de entidade de previdência privada e para apreciar a restituição de honorários cobrados por advogado indicado pelo sindicato que presta assistência judiciária gratuita, da justiça gratuita e a litigância de má-fé, da repercussão das horas in itinere no intervalo intrajornada, da inaplicabilidade do dano moral na ausência de instalações sanitárias em atividade de conservação e limpeza urbana, da ausência de responsabilidade solidária da concessionária na subconcessão de serviço público, e por fim, da ilegalidade de antecipação de honorários periciais.

Na mesma sessão, o Tribunal Pleno também aprovou nova redação das súmulas 8 e 16 que dispõem sobre pagamento e base de cálculo das horas in itinere.

As súmulas são editadas após requerimento de Uniformização de Jurisprudência quando há divergência de decisões proferidas pelas Turmas do Tribunal quanto à interpretação de determinada norma jurídica. As súmulas conferem maior estabilidade e celeridade às decisões judiciais, além de uniformidade nas decisões.

Confira abaixo a redação das sete novas súmulas e das súmulas 8 e 13 que tiveram a redação alterada:

SÚMULA Nº 62
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM PROL DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DEFERIDAS EM JUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

É a Justiça do Trabalho competente para apreciar pedido de recolhimento pelo empregador, em prol de entidade de previdência complementar privada, de contribuições incidentes sobre parcelas trabalhistas deferidas em juízo, nos termos do artigo 114, IX, da Constituição Federal, independentemente de o vínculo empregatício ainda estar vigente ou de o trabalhador já fazer jus ao recebimento de benefício.

SÚMULA Nº 63
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO INDICADO PELO SINDICATO. HONORÁRIOS COBRADOS DO TRABALHADOR. RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO DIRECIONADA AO SINDICATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
I – Compete à Justiça do Trabalho apreciar a restituição de honorários cobrados por advogado indicado pelo sindicato que presta assistência judiciária gratuita quando tal pedido for formulado em face da referida entidade sindical.
II – Não compete à Justiça do Trabalho apreciar a restituição de honorários cobrados por advogado indicado pelo sindicato que presta assistência judiciária gratuita quando tal pedido for formulado em face do causídico ou da sociedade de advogados.
III – A retenção de honorários advocatícios do crédito trabalhista reconhecido em juízo por parte do patrono indicado pelo sindicato que presta assistência judiciária gratuita, embora ilícita, não enseja, por si só, indenização por danos morais.”

SÚMULA Nº 64
JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. COMPATIBILIDADE.
A condenação por litigância de má-fé não constitui óbice à obtenção dos benefícios da Justiça gratuita.

SÚMULA Nº 65
HORAS ‘IN ITINERE’. REPERCUSSÃO NA EXTENSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INEXISTÊNCIA.
O tempo ‘in itinere’, mesmo quando reconhecida sua integração à jornada de trabalho, não repercute na extensão do intervalo intrajornada.

SÚMULA Nº 66
LABOR EXTERNO EM ATIVIDADE DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. NR-24. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A NR-24 não se aplica aos trabalhadores da limpeza urbana que se ativam externamente. A ausência de instalações sanitárias não configura ilícito, sendo indevida indenização por dano moral.

SÚMULA Nº 67
SUBCONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 26 DA LEI N.8.987/1995. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331 DO TST. INAPLICABILIDADE.
Evidenciado que houve a regular instituição do contrato de subconcessão de serviços públicos, na forma prevista no art. 26 da Lei n. 8.987/1995, não há que se falar em responsabilidade solidária da concessionária, porquanto não se trata de terceirização de atividade-fim, mas sim de típico contrato administrativo meio do qual a subconcessionária assume os riscos do serviço público subdelegado.

SÚMULA Nº 68
HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. ILEGALIDADE.
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho.

SÚMULA Nº 8
HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. VALIDADE.
É válida a supressão do pagamento de horas “in itinere” quando prevista em norma coletiva.

SÚMULA N° 16
HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. PARCELAS VARIÁVEIS. VERBAS SALARIAIS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
A parte variável do salário, bem como qualquer outra parcela salarial paga com habitualidade, inclusive o adicional noturno, devem ser consideradas na base de cálculo das horas “in itinere”, salvo se norma coletiva dispuser em sentido contrário. Fonte: TRT-GO