Servidora temporária tem direito a licença-maternidade de 180 dias

O desembargador Itamar de Lima, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), deferiu medida liminar determinando que o Estado de Goiás prorrogue a licença-maternidade concedida a professora da rede pública de ensino, Amanda Cristina Pessoa de Jesus, para o prazo de 180 dias, com pagamento integral da remuneração, incluindo o benefício do auxílio-moradia.

Amanda impetrou mandado de segurança informando que é servidora temporária da rede pública de ensino. Alegou que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás estendeu o prazo da licença-maternidade para 180 dias, sem fazer qualquer distinção entre servidor efetivo e temporário. Defendeu que a proteção à maternidade é um direito previsto no artigo 6º da Constituição Federal, não cabendo à Secretária de Educação criar obstáculos à concessão do benefício e deferi-lo pelo prazo de apenas 120 dias.

Itamar de Lima observou que, de fato, o Estatuto do Servidor Público do Estado de Goiás instituiu a licença-maternidade por até 180 dias, não fazendo restrição atinente ao cargo, se efetivo ou temporário. Afirmou que não cabe ao intérprete fazer tal restrição, sob pena de violação do princípio da isonomia.

Dessa forma, determinou a prorrogação da licença-maternidade para o prazo de 180 dias, sem o prejuízo de qualquer parcela do vencimento. O Estado de Goiás deverá prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 dias. Fonte: TJGO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5431155.49.2017.8.09.0000