Sem prova que carne provocou infecção, Carrefour se livra de indenização

Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença da comarca de Anápolis que condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda a pagar mais de R$ 28 mil de indenização a Tayná Romero Brambilla devido a intoxicação estomacal após ingestão de carne adquirida no estabelecimento. O relator do processo, desembargador Fausto Moreira Diniz, entendeu que não foi comprovada a responsabilidade do supermercado pelo ocorrido.

Consta dos autos que, em 23 de agosto de 2011, Divina Aparecida Romero – mãe de Thayná – adquiriu cerca de 1,2 quilo de filé mignon embalado a vácuo e dentro do prazo de validade – com data de produção em 27 de junho e vencimento em 26 de agosto daquele mesmo ano. A mãe da menina preparou uma porção pequena da carne para o jantar daquele dia, no entanto, após ter ingerido o alimento, Thayná começou a passar mal, com fortes dores no estômago e na barriga, com cólicas intestinais.

Divina Romero percebeu um odor na carne que estava crua, e a colocou no freezer, para levá-la ao estabelecimento no dia seguinte. A mulher entrou em contato com a vigilância sanitária, que enviou um fiscal para analisar a carne que, embora não tenha chegado a um parecer conclusivo, caracterizou a suspeita de ocorrência de toxinfecção alimentar causada pela ingestão do produto.

O juízo considerou inquestionável o dano causado pelo produto e condenou o estabelecimento a indenizar a menina em R$ 28.960 mil. Contudo, o Carrefour recorreu, alegando que a menina não demonstrou de forma contundente o nexo causal entre a ingestão do produto adquirido em uma de suas lojas e o desconforto estomacal. Sustentou, ainda, que a carne estava dentro do prazo de validade e que não há, no processo, atestado médico comprovando que o mal estar foi decorrente exclusivamente da ingestão do alimento.

Segundo o estabelecimento, em inspeção realizada, não foram encontradas irregularidades quanto ao armazenamento dos produtos cárneos. O desembargador pontuou que, ao procurar atendimento hospitalar, Tayná foi submetida a exame físico, que não constatou intoxicação alimentar. Fausto Moreira pontuou que o relatório técnico sanitário elaborado pelo fiscal que manuseou o produto não foi conclusivo sobre sua manipulação inadequada, ao contrário “entendeu pela inexistência de culpa do estabelecimento”.

No laudo, foi ressaltado que, durante a ação fiscal, não foram encontradas irregularidades quanto ao acondicionamento dos produtos. Para o magistrado, “dessa forma não ficou comprovado no processo que a carne comprada estava imprópria para consumo, motivo pelo qual não há que se falar em conduta ilícita para ensejar indenização”. Fausto Moreira reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais de modo a isentar o Carrefour de qualquer responsabilidade.

Apelação Cível 201391170628