Seguro-desemprego pode ser concedido com base em sentença arbitral

Acatando parcialmente parecer do Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO), a Justiça Federal decidiu, no último dia 15 de setembro, que o reconhecimento por sentença arbitral da dispensa sem justa causa do empregado vale como prova para fins de concessão do seguro-desemprego.

A decisão judicial, do juízo da 7ª Vara da Justiça Federal, deu-se no julgamento do mérito da ação civil pública proposta pela Defensoria Pública da União (DPU/GO) contra ato do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que tem negado o deferimento dos pedidos do benefício com base apenas em rescisões do contrato de trabalho reconhecidas por decisão arbitral. O MTE só tem admitido a concessão do seguro-desemprego se a rescisão for homologada por Comissão de Conciliação Prévia ou mediante a assistência do respectivo sindicato, ou perante autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Para o procurador da República Alexandre Moreira Tavares dos Santos, autor do parecer, a dispensa sem justa causa do empregado – com seu consequente desemprego – é um fato jurídico que independe de qualquer confirmação ou homologação estatal ou sindical para que tenha validade e eficácia. Assim, a sentença arbitral que reconhece ou homologa essa dispensa em favor do empregado constitui prova apta do fato gerador do benefício do seguro-desemprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da lei nº 7.998/90.

Embora o parecer do MPF/GO tenha apontado a necessidade de a medida ter abrangência nacional, a decisão judicial tem validade somente no âmbito do estado de Goiás.

Para mais informações, leia o parecer do MPF/GO e a sentença proferida pelo juiz federal Mark Ishida Brandão (Processo nº 34583-65.2013.4.01.3500)