Saneago é condenada por fornecer água imprópria para o consumo em residência

A empresa Saneamento de Goiás S.A. (Saneago) foi condenada a indenizar Rosineide Francisca de Azevedo a título de danos morais, em R$ 4 mil, pela falha no fornecimento de água em sua residência. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador Walter Carlos Lemes, negando agravo regimental interposto pela Saneago.

A Saneago defendeu a nulidade do julgamento monocrático alegando que a matéria discutida foi decidida de modo diverso em outros julgamentos do TJGO. Aduziu que, mesmo tendo havido falha no serviço de fornecimento de água, não é o suficiente para configurar o dano moral. Pediu a redução do valor da indenização, aduzindo que sua condenação poderá alcançar R$ 14,7 milhões, devido ao número de ligações de água existentes no município de Campinorte. Ao final, pugnou pela suspensão do feito até o julgamento da ação civil pública em trâmite na Vara de Fazendas Públicas de Campinorte, que possui a mesma causa.

O desembargador, contudo, disse que a empresa não apresentou nenhum argumento capaz de alterar a decisão. Assim, citou a decisão monocrática, na qual julgou que ficou evidenciada a falha na prestação de serviço, visto que houve o fornecimento de água imprópria para o uso, apresentando coloração marrom e suja, privando a residência de um bem essencial, gerando dano moral.

Na decisão, Walter Carlos Lemes explicou que “o valor da indenização deve adequar-se à realidade da lesão, considerando a necessidade de recompor a vítima, inibir o ofensor a condutas semelhantes e penalizá-lo pelo ilícito praticado, segundo sua capacidade econômica”, considerando justo a quantia arbitrada em R$ 4 mil.

Ademais, informou que a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva, sendo suspensa somente mediante iniciativa do seu autor. Portanto, negou o pedido de suspensão do feito até o julgamento da ação civil pública em trâmite. Votaram com o relator os desembargadores Gerson Santana Cintra e Itamar de Lima. Fonte: TJGO

Processo 201590775260