Revista da Procuradoria mostra leis sobre direitos do consumidor e da advogada gestante

Com o objetivo de informar sobre as principais inovações legislativas, a seção Novatio  Legis da 5ª edição da Revista da Procuradoria, da Assembleia Legislativa de Goiás, lista três importantes leis. Entre elas, a lei Lei estadual nº 19.507, de 23 de novembro de 2016, referente ao direito dos consumidores. Conforme a norma, serem informados, previamente, pelas empresas prestadoras de serviços, sobre os dados de identificação dos funcionários que irão executar os respectivos serviços. A seção é assinada pelo procurador Murilo Teixeira Costa. Clique aqui para ver a revista completa.
Segundo estabelece a Lei 19.507, de 2016, as empresas deverão informar ao consumidor o nome e o número do documento de identificação civil do funcionário prestador do serviço, preferencialmente acompanhado de sua foto, bem como dos documentos de identificação da empresa. Em caso de descumprimento, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.

Murilo Teixeira Costa traz também a lei Lei federal n.º 13.367, de 2016, que entrou em vigor recentemente e que altera a Lei nº 1.579, de1952, a qual dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. O procurador diz que a lei faz alterações no diploma legal de 1952 visando adequá-lo às normas constitucionais e processuais penais que tratam sobre esse tema.

Uma das inovações é o acréscimo do artigo 3º-A, que dispõe que caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente, medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.

Ao final, o procurador cita a Lei federal nº 13.363, de 2016, resultante da proposição legislativa do Deputado Federal Daniel Vilela. A norma estabelece direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai. Estabelece, por exemplo, a entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X, e a reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais.