Representante comercial consegue comprovar relação de emprego com distribuidora alimentícia

Um representante comercial de produtos alimentícios (“secos e molhados”) para supermercados conseguiu na Justiça Trabalhista o reconhecimento da relação empregatícia com a empresa A.S.E. Distribuição Ltda (Eldorado Distribuição), localizada em Anápolis. A decisão foi da Quarta Turma do TRT de Goiás, que reformou a sentença de primeiro grau. A Turma declarou que o trabalhador foi empregado da empresa, no cargo de vendedor externo, e não representante comercial, dada a existência de subordinação jurídica.

O vendedor havia interposto recurso ao Tribunal contra a sentença e alegou que a empresa teria agido de má-fé, ao não registrá-lo como empregado, para não pagar as verbas trabalhistas devidas. Ressaltou que a decisão não levou em consideração depoimentos testemunhais que comprovam que ele trabalhava diariamente e de forma exclusiva para a empresa, com subordinação direta ao seu supervisor, e que, inclusive, recebia cobrança de vendas todos os dias do gerente para que não fosse demitido.

O caso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio, que explicou que a relação de emprego e a representação comercial autônoma são dois institutos jurídicos que guardam grandes semelhanças, mas que tem como elemento diferenciador a subordinação jurídica, que tem por característica o poder de direção, controle e fiscalização por parte do empregador. Segundo o magistrado, ao admitir que o vendedor prestou serviço nos períodos de setembro de 2007 a junho de 2008 e de junho de 2010 a fevereiro de 2014, a empresa atraiu para si o ônus de provar modalidade diversa da relação de emprego com o obreiro. Entretanto, segundo ele, a empresa não conseguiu provar que o trabalhador prestou serviço como representante comercial.

O desembargador Gentil Pio também observou que as testemunhas da empresa afirmaram que o obreiro não tinha metas a cumprir, não recebia cobranças por telefone para passar pedidos, e, além disso, não havia controle dos pedidos passados pelo representante. No entanto, essas declarações foram consideradas inverossímeis pelo magistrado, já que a prestação de contas é dever do representante comercial autônomo conforme o artigo 28 da Lei 4.886/65. Por outro lado, o desembargador considerou que a prova testemunhal produzida pelo obreiro demonstrou a existência de subordinação, bem como dos demais requisitos previstos no artigo 3º da CLT, como pessoalidade, onerosidade e habitualidade.

Dessa forma, os membros da Quarta Turma declararam a existência de vínculo empregatício do obreiro, como vendedor externo, em dois períodos distintos, de setembro de 2007 a julho de 2008 e de junho de 2010 a março de 2014, já considerados os períodos de aviso prévio. A Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Goiás, para o julgamento dos demais pedidos decorrentes da relação de emprego reconhecida e anotação na CTPS do trabalhador. Fonte: TRT-GO

Processo: RO – 0000771-46.2015.5.18.0221