Rejeitada ação que questionava lei sobre reserva de vagão para mulheres no metrô

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou incabível) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 430, ajuizada pela Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros sobre Trilhos (ANPTrilhos) contra a Lei 10.989/2016, de Belo Horizonte (MG), que prevê a reserva de vagão exclusivo para mulheres no sistema de transporte ferroviário urbano de passageiros. De acordo com o relator, a ADPF não cumpriu um dos requisitos do seu cabimento, que é o princípio da subsidiariedade (não haver outro meio eficaz de sanar a lesividade arguida na ação), exigência prevista no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999.

O ministro explica que existem outros meios processuais aptos a sanar a controvérsia, dentre eles a ação direta de inconstitucionalidade estadual, que afasta a admissibilidade de arguição de preceito fundamental perante o STF. “A Constituição Federal de 1988 dispôs, no artigo 125, parágrafo 2º, sobre a instituição, no âmbito dos estados, da representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual”, apontou.

Toffoli observou que o artigo 106, alínea “h”, da Constituição mineira fixa a competência do Tribunal de Justiça para julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição estadual. Já o parágrafo 7º do artigo 118 atribui eficácia contra todos e efeito vinculante às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade. “De outra banda, verifica-se que a violação a preceito fundamental arguida pela requerente tem como fundamento normas da Constituição Federal que também têm guarida na Constituição do Estado de Minas Gerais”, afirmou.

O ministro Dias Toffoli reforçou que, como expressamente previsto na Lei 9.882/1999 e reiterado pela jurisprudência do STF, é plenamente cabível ADPF contra lei municipal. “No entanto, dada a natureza extremamente específica desse instrumento de controle concentrado, é exigido para o seu processamento, além da adequação do objeto, outros requisitos previstos na legislação”, salientou.

Igualdade
Na ADPF 430, a associação alegava ofensa aos artigos 5º, incisos I (princípio da igualdade entre homens e mulheres) e XV (direito à livre locomoção no país em tempos de paz), da Constituição Federal. Para a entidade, a medida fragiliza a liberdade das mulheres nas ruas, nos outros meios de transporte, nos elevadores e em suas próprias comunidades, porque não promove a civilidade e, a longo prazo, “fomenta uma cultura de que a mulher, para se proteger, precisa ser segregada”.

A ANPTrilhos também afirmava que a lei afronta o inciso I do artigo 30 da Constituição Federal, o qual prevê que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, uma vez que trata de conteúdo muito mais abrangente, alcançando questões sociais, de segurança pública e educação. Sustenta ainda que a norma trata de matéria de interesse do Estado de Minas Gerais, não apenas de Belo Horizonte, pois o sistema de trens urbanos da capital abrange também o Município de Contagem. (Fonte: STF)