Reduzida pena de réu condenado pelo crime de roubo qualificado com uso de arma de fogo

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região reduziu a pena de réu, condenado pela 5.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás pelo crime de roubo qualificado por emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, II e V do Código Penal), de 16 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão para sete anos, nove meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela defesa da parte ré.

Consta dos autos que o condenado, na companhia de seis comparsas não identificados, tentou subtrair valores de um caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal (CEF), instalado nas dependências do Pronto Socorro Municipal de Senador Canedo (GO). O incidente ocorreu da seguinte forma: o réu, por volta das 2h da madrugada do dia 22 de agosto de 2011, acompanhado de um dos comparsas, adentrou a unidade de saúde alegando estar com dor de estômago.

Entretanto, quando solicitado por uma funcionária a apresentar documento de identificação, o réu sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto, determinando às pessoas presentes que ficassem quietas e entregassem os aparelhos celulares. As vítimas, então, foram levadas e mantidas dentro de um dos consultórios da unidade de saúde, sempre sob ameaça dos assaltantes.

Em seguida, os outros cinco comparsas entraram no Pronto Socorro e, fazendo uso de um maçarico, começaram a abrir o caixa eletrônico. Contudo, um problema técnico pôs tudo a perder: a mangueira do maçarico pegou fogo, impossibilitando a abertura do equipamento de autoatendimento. Sem obter êxito no roubo, os meliantes fugiram em três veículos.

Na manhã seguinte ao fato, o acusado foi preso em flagrante em sua residência, haja vista que um dos celulares levados das vítimas da unidade de saúde possuía dispositivo de GPS, o que possibilitou à Polícia Militar a localização do aparelho e, consequentemente, a prisão do réu.

O caso foi analisado pelo Juízo da 5.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que, após verificar as provas dos autos, condenou o denunciado a 16 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. Inconformada, a defesa do autor recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando, entre outros argumentos, que “não foi dado crédito ao que foi alegado pelas testemunhas de defesa e pelo próprio recorrente, que não confirmaram a participação deste no delito, impondo-se sua absolvição por falta de provas”.

Quanto à dosimetria da pena, a defesa do recorrente alegou que o magistrado responsável pela condenação não teria fundamentado a aplicação das penas acima dos mínimos legais, tendo em vista que o apelante não estava em posse de armas de fogo e que as consequências do crime não foram consideradas graves, já que os objetos das vítimas foram devolvidos. Por fim, ponderou que o apelante “é primário e possui boa conduta social”.

Decisão – Para o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, o réu tem razão em alguns de seus argumentos. Todavia, com relação à autoria do crime, o magistrado destacou que está “devidamente comprovada, diante da existência de prova direta, como os autos de reconhecimento positivos, e depoimento das testemunhas, que conduzem à indubitável responsabilidade do ora recorrente”.

Acerca da dosimetria da pena, o magistrado citou entendimento da 3.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável à hipótese em questão, para a compensação de atenuante de confissão parcial, razão pela qual entendeu correta a redução da pena para sete anos, nove meses e dez dias de reclusão e 23 dias-multa, em regime inicialmente fechado.

Cálculo da pena – Ao revisar a sentença proferida pela primeira instância, o relator reduziu a pena-base aplicada de sete para cinco anos. Além disso, aplicou a atenuante de confissão. Por fim, o magistrado manteve o acréscimo de um terço pelo uso de arma de fogo fixado pelo Juízo de Primeiro Grau sobre a pena-base de cinco anos, o que resultou na pena de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime fechado.

A decisão foi unânime. Processo n.º 0038139-46.2011.4.01.3500/GO