Recurso do MP-GO é parcialmente provido e STJ impede redução de pena em caso de tráfico

O ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento parcial a recurso interposto pelo Ministério Público de Goiás e impediu a diminuição de pena prevista na nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), em caso de crime de tráfico. O relator entendeu não ser cabível a previsão do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343, que permite a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Confira aqui a íntegra da decisão.

Segundo apontado no agravo regimental interposto pelo MP-GO, acordão do Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento a apelação do réu para aplicar a previsão do parágrafo 4º, do artigo 33, da nova Lei de Drogas, reduzindo a pena ao patamar de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituindo-a por restritiva de liberdade. O réu, André Luiz Cardoso Vasconcelos, havia interposto recurso de apelação contra sentença que o condenou à pena definitiva de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.

Contudo, na argumentação da Procuradoria de Recursos Constitucionais do MP, foi apontado que o crime foi cometido na vigência da Lei nº 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas), e, por ser mais benéfica ao réu, não poderia o tribunal goiano ter aplicado a causa de diminuição especial prevista na nova Lei de Drogas. “O TJ-GO adotou em sua decisão a tese de ser possível a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33 à pena do artigo 12 da Lei nº 6.368, criando uma terceira lei, violando os princípios da reserva legal e da separação dos poderes”, foi enfatizado na argumentação.

Além disso, a Súmula nº 501 do STJ veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. Esse dispositivo tem o seguinte teor: “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”. Fonte: MP-GO