Rápido Araguaia tem de indenizar por acidente no interior de ônibus

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás rejeitou os embargos declaratórios em apelação cível interpostos pela empresa de ônibus Rápido Araguaia, contra decisão que a mandou pagar indenização por morais no valor de R$ 15 mil ao auxiliar de almoxarifado Anderson Bueno Pereira, que sofreu um acidente no interior de um ônibus de sua propriedade. O voto foi relatado pelo juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira, quando em substituição ao desembargador Zacarias Neves Coêlho, e seguido, à unanimidade, pelo colegiado.

O acidente aconteceu em 15 de julho de 2013, por volta das 10 horas, na Avenida São João, no Setor Jardim Nova Era, em Aparecida de Goiânia. Segundo os autos, quando veículo passava por esta avenida, o motorista fez uma curva e isto fez com que o auxiliar de almoxarifado fosse jogado contra uma das janelas, a qual se soltou, permitindo que ele fosse arremessado para fora, na rua, enquanto o ônibus ainda estava em movimento.

Por conta deste acidente, Anderson Bueno sofreu fraturas nas paredes anterior e lateral do seio maxilar esquerdo, bem como na lateral da órbita ipsolateral, tendo de ser internado imediatamente, conforme extrato de Ocorrência do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).

Em suas razões, a concessionária de serviço de transportes coletivo sustentou que, embora a responsabilidade civil em casos como os dos autos seja objetiva, não pode ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral, “haja vista que o acidente descrito ocorreu porque o autor (terceiro) acionou a alavanca de emergência da janela que se desprendeu do ônibus, permitindo que ele fosse arremessado para fora do veículo”. Disse que a culpa foi exclusiva do auxiliar de almoxarifado, não tendo portanto, praticado ato ilícito.

Para o relator, apesar de a Rápido Araguaia alegar que o acidente aconteceu por culpa exclusiva de Anderson Bueno ou de terceiro, não há nos autos provas que corrobore com esta afirmativa. “O próprio motorista afirmou que não se recorda da ter visto tal alavanca acionada e, ainda, o apelado estava com um dos braços engessado, segurando com apenas um das mãos à barra de segurança do veículo”. Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 366697-70.2013.8.09.0051 (201393666795). Fonte: TJGO