Projeto quer garantir cumprimento de obrigações trabalhistas pelo governo

Projeto de lei, que tramita na Assembleia Legislativa, visa a definir regras para contratação e regular o cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra por órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Estado e terceirizados. A propositura, de autoria do deputado Adib Elias (PMDB) – e que consta do processo nº 1607/15 – precisa receber o aval da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) para estar apto a ser votado em dois turnos pelo Plenário.

Deputado Adib Elias é o autor do projeto de lei
Deputado Adib Elias é o autor do projeto de lei

Quando da realização de licitações, contratos ou formalização de gestão pública por Organizações Sociais, deverá constar dos referidos instrumentos que a contratação de funcionários pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT dependerá de prévio processo seletivo simplificado, consistente na análise curricular dos candidatos.

O processo seletivo para contratação das Gestoras da Educação será composto da análise de títulos e prova de conhecimentos.

As contratações deverão obedecer os princípios da impessoalidade e eficiência, contendo, obrigatoriamente, as seguintes regras para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados:

a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente aos 13°s salários, quando devidos;

b) parcialmente, pelo valor correspondente aos 1/3 de férias, quando do gozo de férias dos empregados vinculados ao contrato;

c) parcialmente, pelo valor correspondente aos 13°s salários proporcionais, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da demissão de empregado vinculado ao contrato;

d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias;

e) o saldo restante, com a execução completa do contrato, após a

comprovação, por parte da empresa” da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado;

A obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer a retenção na fatura e o depósito direto dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS nas respectivas contas vinculadas dos trabalhadores da contratada, observada a legislação específica;

A previsão de que o pagamento dos salários dos empregados pela empresa contratada deverá ocorrer via depósito bancário na conta do trabalhador, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da Administração;

A obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.

A contratada que deixar de cumprir a integralidade do pagamento da mão de obra terceirizada, quando se verificar a insuficiência dos valores provisionados na forma aqui disposta, no curso da execução das verbas trabalhistas, previdenciárias e rescisórias dos empregados, ficará sujeita, sem prejuízos das demais penalidades cabíveis, às seguintes penalidades, cumulativamente ou não, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do contratado:

a) multa de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFEGOs;

b) proibição de contratação com a Administração por 05 (cinco) anos.

As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo administrativo na qual sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.

No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo da aplicação da proibição de contratação com a Administração.

“Considerando que o Governo do Estado de Goiás está implantando o sistema de terceirização da gestão pública, imperioso que sejam adotadas algumas regras para que não haja o desvirtuamento da impessoalidade na contratação dos prestadores de serviços”, justifica Adib Elias.

Ainda de acordo com a justificativa, a Administração Pública é corresponsável nos casos em que tenha ocorrido o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte dos contratados e terceirizados, competindo à mesma se resguardar para que não tenha que pagar a conta duas vezes.

“Assim, a presente proposição tem o objetivo de privilegiar os princípios constitucionais da impessoalidade e eficiência, bem como resguardar os funcionários dos prestadores de serviço, assegurando o provisionamento das verbas rescisórias e trabalhistas devidas à mão-de-obra diretamente empregada pelas empresas contratadas”, finaliza.