Projeto cria plano de recuperação judicial de dívidas de pessoas físicas

O deputado Alexandre Valle (PR-RJ) apresentou à Câmara dos Deputados proposta que cria uma lei de recuperação judicial de dívidas de pessoas físicas. Pelo projeto (PL 7590/17), as dívidas até 40 salários mínimos (atualmente, R$ 37.480) serão processadas e julgadas, de maneira simplificada, pelos Juizados Especiais Cíveis.

O texto define as regras do processo de recuperação judicial, que consistirá em um plano de pagamento das dívidas. Segundo a proposta, o devedor poderá solicitar a recuperação judicial antes da declaração do estado de insolvência feita pelo credor.

A recuperação judicial suspenderá todas as ações e execuções contra o devedor. Caberá ao juiz, uma vez aceito o pedido de recuperação, ordenar a citação dos credores e decretar a suspensão dos efeitos de certidões negativas do devedor pelo período de 180 dias.

O deputado explica que o objetivo do projeto é aliviar o bolso dos brasileiros, atingidos nos últimos dois anos por uma crise econômica severa, que elevou o desemprego e o endividamento pessoal. “Ao longo dos últimos meses, o movimento da inadimplência tem sido influenciado pela contínua piora do cenário econômico, que corrói a renda das famílias”, diz Alexandre Valle.

Segundo ele, o projeto não trata da “concessão de privilégios a maus pagadores”, e sim de viabilizar e recompor a capacidade das pessoas de honrar compromissos financeiros.

Passos
De acordo com o PL 7590/17, o trâmite do processo de recuperação judicial individual será o seguinte:

-A recuperação somente será concedida se houver comprovação da capacidade do devedor de pagar as dívidas com aumento de prazos, de acordo com estudo de viabilidade econômica;
-Admite-se a conversão de ação de insolvência em ação de recuperação judicial de pessoa física se o juiz aceitar os motivos do devedor e aprovar seu plano de recuperação;
-Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos vencidos e não vencidos existentes na data do pedido de recuperação;
-A petição inicial da ação de recuperação deverá conter uma série de documentos obrigatórios, como a exposição da situação patrimonial do devedor, demonstrações fiscais, comprovação de ganhos, certidões dos cartórios de protestos e esboço do plano de recuperação, entre outros;
-Uma vez aceita a petição, o juiz determinará, entre outras providências, a nomeação de um administrador judicial, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, a intimação do Ministério Público e a comunicação à Receita Federal e às secretarias da Fazenda do domicílio do devedor;
-O edital da decisão judicial deverá conter um resumo do pedido do devedor e da decisão, e a relação nominal de credores, com a dívida atualizada;
-O plano de recuperação será apresentado pelo devedor ao juiz no prazo de 60 dias da decisão favorável e deverá conter a discriminação dos meios de recuperação a serem empregados, a demonstração de sua viabilidade econômica e um laudo econômico-financeiro dos bens do devedor, assinado por profissional habilitado;
– Administrador judicial prestará contas mensalmente ao juiz sobre o andamento do plano de recuperação;
a ordem de pagamentos das dívidas será a mesma da recuperação judicial de empresa (dívidas trabalhistas vêm primeiro); e
-A pessoa que requerer a recuperação judicial não poderá fazer novo pedido antes de decorridos 30 meses da apresentação da petição inicial.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.