Professor que atua como MEI pode ministrar aulas durante as férias

Wanessa Rodrigues

Por força de convenção coletiva, os estabelecimentos particulares de ensino de Goiânia são condicionados a conceder férias coletivas aos professores (30 dias ininterruptos), ficando vedada a imposição aos professores de ministrarem aula. Porém, um professor que presta serviço como Microempreendedor Individual (MEI) conseguiu liminar, em mandado de segurança, para ministrar curso preparatório durante as férias de julho em um colégio particular do Setor Bueno, na capital.

A determinação é do desembargador Elvécio Moura dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18). O magistrado suspendeu os efeitos de decisão dada em primeiro grau pelo juiz da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia determinado que o professor e o colégio abstenham-se de convocar os seus docentes a ministrarem aulas no mês de julho, no seu estabelecimento de ensino ou em qualquer outra localidade. Tudo de acordo com o pleiteado pelo Sindicato dos Professores de Goiás (Simpro Goiás), sob pena de aplicação de multa cominatória e diária no importe de R$ 3 mil.

Na ação, o Sinpro Goiás argumentou que não poderiam ser ministradas aulas no colégio, em virtude de previsão em norma coletiva (CCT, Cláusula 7ª), de que as férias dos docentes são de trinta dias ininterruptos a serem gozados no mês de julho. Porém, ao analisar o caso, o desembargador disse que, conforme demonstrado pelo professor, por meio de documentos, o curso preparatório programado para ser realizado naquele colégio não possui qualquer vinculação institucional com a instituição de ensino.

Conforme explica o professor, representado na ação pelo advogado Kleber Ludovico de Almeida, sócio do escritório Ludovico, Alves e Goulão – Sociedade de Advogados, na condição de Microempreendedor Individual (MEI), ele planejou e contratou colegas professores para ministrar curso preparatório para o ENEM, por um período de 12 dias (01 a 12 de julho). Sendo que a instituição de ensino apenas cedeu o seu espaço ocioso durante as férias escolares, por meio de contrato de locação, não fazendo parte, portanto, da grade escolar do colégio.

O magistrado salienta que, nessa situação, considerando que o curso preparatório em referência não foi promovido, tampouco foi organizado pelo colégio, mas sim pelo professor, que é MEI, as normas previstas na CCT – firmada entre sindicatos – não tem incidência nesse caso. O desembargador observa que o código e descrição da atividade econômica principal do professor como MEI, constante do CNPJ registrado junto à Receita Federal, aponta para a aplicação da norma coletiva do Sindicato dos Cursos Livres de Goiás (Sindilivrego).

A norma abrange todos os estabelecimentos particulares de Cursos Livres, entre eles cursos preparatórios para concursos e pré-vestibular. “Sendo que tal norma coletiva não faz qualquer restrição quanto ao ministrar de aulas no período correspondente às férias de julho dos professores”, completa o desembargador.