Professor é impedido de ocupar vaga diferente da qual concorreu em concurso da Universidade Federal de Goiás

A Justiça Federal, acatando defesa da Advocacia-Geral da União (AGU), entendeu ser improcedente ação de aprovado em segundo lugar em concurso para professor da Universidade Federal de Goiás (UFG) que pretendia assumir cargo na instituição de ensino via decisão judicial. A atuação destacou a impossibilidade de o autor ocupar uma vaga aberta em curso diferente para o qual concorreu.

O candidato foi aprovado em segundo lugar no concurso regido pelo Edital 07/2015 para uma vaga de professor na área de Filosofia e Fundamentos, para o campus de Jataí (GO). No período de vigência do certame, houve a remoção de uma professora de Alfabetização e Letramento para a Universidade Federal do Tocantins. Ele, então, ingressou com mandado de segurança para tentar preencher a vaga ou outra que se encontrasse desocupada na universidade.

Contudo, o pedido foi contestado pelas procuradorias federais no Estado de Goiás (PF/GO) e junto à Universidade Federal de Goiás (PF/UFG). As unidades da AGU esclareceram inicialmente que o cargo de professor para o qual o candidato foi aprovado e o que se encontrava vago são de áreas diferentes, com especialidades e perfil acadêmico diferentes.

Em razão das características distintas dos cargos, os procuradores federais apontaram que não haveria direito líquido e certo à nomeação. Por esse mesmo motivo, a alegação do autor de que supostamente teria sido preterido na abertura de edital para provimento do cargo na área de Alfabetização e Letramento também não poderia prosperar.

Necessidade da administração

Além disso, as procuradorias sustentaram que a classificação dos candidatos além do número de vagas previstas no edital do concurso gera somente expectativa de direito de serem convocados dentro do prazo de validade do edital para vagas abertas na mesma área, desde que haja interesse e necessidade da administração.

Por fim, os procuradores federais afirmaram que compete exclusivamente à UFG decidir sobre a área de atuação a ser contemplada nos concursos, assim como critérios e exigência para provimentos dos cargos públicos e a vinculação das vagas a cargos específicos, com respaldo em sua autonomia didático-científica, administrativa, de gestão e patrimonial.

O pedido de liminar foi analisado pela 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que acolheu os argumentos da AGU e negou a solicitação. Na sentença, foi reconhecido que “o impetrante somente poderá ser nomeado neste concurso caso venha a ocorrer vacância ou abertura de vaga na área específica do seu concurso”.

Para o procurador federal Bruno Cézar da Luz Pontes, que atuou na ação, “é importante que a AGU atue para garantir a eficiência e a moralidade administrativa; no caso, a UFG estava sendo demandada para nomear um candidato para vaga que sequer tinha concorrido, baseado no fato de que tinha todos os requisitos para substituir a vaga de professora que foi removida, em um exercício de interpretação não condizente com a regra

Mandado de Segurança nº 10014102-28.2016.4.01.3500 – 7ª Vara Federal de Goiás.