Produtor que alegava ter tido prejuízos com safra de soja terá de pagar duplicatas para empresa que vendeu insumos para a lavoura

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reformou sentença de primeiro grau que havia declarado nulas duplicatas emitidas em favor da Sinon do Brasil no valor de quase R$ 140 mil vencidas e não pagas por produtor rural de Rio Verde. Ele havia justificado a não quitação dos débitos a perdas em sua lavoura de soja em decorrência da ferrugem asiática e do excesso de chuvas em 2004/2005. Além disso, alegou defeito nos insumos vendidos pela empresa.

Ao analisar o processo, contudo, o relator do processo, desembargador Fausto Moreira, pondera que o produtor rural não nega a existência da dívida, alegando apenas que deve ser aplicado ao caso a teoria da imprevisão, que premite que em viturde de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, como a praga e o execesso de chuvas, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Apesar disso, o magistrado afirma que não se pode aplicar a teoria da imprevisão ao caso concreto. Isso porque, segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou que a teoria da imprevisaão não serve como justificativa para desnaturar contratos de compra e venda firmados por agricultores, nem mesmo em caso de prejuízo oriundo de pragas.

Isso porque, de acordo com Fausto Moreira Diniz, a ferrugem asiática, embora reduz a produtividade das lavouras, é doença que atinge as plantações de soja no Brasil desde 2001, não havendo perspectiva de erradicação a médio prazo, mas sendo possível o seu controle pelo agricultor.

Já com relação a alegação de que os produtos vendidos pela Sinon do Brasil estariam defeituosos, o magistrado afirmou que ele não provou a existência de vícios. “Quando instada a especificar provas que prentendia produzir nada requereu”, afirmou, acrescentando que, considerando a existência da dívida e a ausência de motivos que possam desnaturá-la, o protesto das duplicatas deve ser levado a efeito pela empresa. Com isso, mandou expedir ofício ao Cartório de Protesto e Títulos da comarca de Rio Verde, para restabelecer os efeitos do protesto das duplicatas.