Processo sobre contribuição sindical de servidores públicos é competência da Justiça do Trabalho

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu que é de competência da Justiça do Trabalho a discussão sobre descontos de contribuição sindical nas folhas de pagamento de servidores públicos. A relatoria do voto, acatado à unanimidade, foi do desembargador Carlos Alberto França.

Segundo o magistrado relator, o entendimento está de acordo com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual não justificaria reforma da decisão monocrática, proferida no mesmo sentido.

A ação foi ajuizada pela Federação das Entidades Sindicais dos Servidores Públicos Municipais do Estado de Goiás em desfavor do município de Morro Agudo de Goiás. No recurso, ambas as partes desejavam que a Justiça comum decidisse sobre a matéria, com base na relação estatutária entre funcionários e seus órgãos de origem.

Contudo, conforme França destacou, a mesma análise – da contribuição aos sindicatos ser restrita à Justiça Laboral – pode ser encontrada no julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido pelo ministro Sérgio Kukina. Na ocasião, o relator afirmou que, nessas ações movidas contra o poder público, “revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores, se estatutário ou celetista, firmando a competência da Justiça Laboral”.

Ainda no voto, França ponderou que esse entendimento foi assentado após promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o artigo 114, inciso três, da Constituição Federal. Dessa forma, ficou superada a Súmula 222 do STJ, que versava sobre a competência da Justiça Comum.