Prestador de serviço pede R$ 3,8 milhões em ação trabalhista e é condenado a pagar R$ 38 mil por litigância de má-fé

Wanessa Rodrigues

Um motorista foi condenado por litigância de má-fé e terá de pagar R$ 38 mil às empresas 5 Estrelas Sistema de Segurança e Consórcio Ferrosul – 50% para cada uma. O trabalhador, contratado como prestador de serviço, entrou com ação para reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas rescisórias. Ele deu à causa o valor de R$ 3,8 milhões.  O advogado das empresas reclamadas foi Manoel Messias Leite de Alencar, da Alves Alencar Sociedade de Advogados.

Ao negar o pedido, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, Daniel Branquinho Cardoso, considerou a ação “uma verdadeira aventura jurídica”, tendo em vista o valor solicitado. O autor, que não conseguiu comprovar vínculo com as empresas, também foi condenado ao pagamento de custas no valor de R$ 76 mil.

A causa, segundo o magistrado, é escancaradamente temerária, uma vez que o próprio trabalhador admitiu os fatos que indubitavelmente afastam os requisitos do vínculo empregatício. Além disso, que o valor atribuído à causa deixa claro o intuito de enriquecimento ilícito.

“Aberrações como a da presente ação motivaram a tão criticada “Reforma Trabalhista”. São abusos de direito como esse que banalizam a justiça e comprometem a prestação jurisdicional de qualidade para quem efetivamente precisa do Poder Judiciário”, observa o magistrado em sua decisão.

Caso
Na ação, o trabalhador relata que foi verbalmente contratado julho de 2012 como prestador de serviço, na finalidade de “Transporte de Funcionários”, e foi dispensando sem justa causa em julho de 2015. Salienta que não recebeu qualquer verba rescisória até a presente data. Ele ressalta que apesar de ter trabalhado com subordinação, habitualidade e pessoalidade, preenchendo os requisitos do artigo 3º da CLT, não teve sua CTPS anotada.

O motorista diz que, em abril de 2014, foi elaborado contrato de Prestação de Serviço de Transporte de Funcionários – Consórcio Ferrosul, entre ele e as empresas. Em sua defesa, a 5 Estrelas Sistema de Segurança Ltda., nega, em suma, a existência de vínculo empregatício. A empresa sustenta a validade do contrato de prestação de serviços de transporte e de locação do veículo.

Requisitos
Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que para que se caracterize o vínculo de emprego, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica. Em seu depoimento pessoal, o trabalhador admitiu que podia se fazer substituir por outras pessoas na prestação de serviços, e que arcava com as despesas do veículo que locava para a empresa. Assim, ausentes os requisitos da pessoalidade e da subordinação jurídica.

RTOrd – 0011563-28.2015.5.18.0102